Processo 0028225-36.2025.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028225-36.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Maria José da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, formulando pedidos alternativos de aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual adicional de 25%, de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros. Sustenta a autora que é acometida de patologia ortopédica (CID M65.8) que a incapacita para sua atividade laborativa habitual de vendedora, que formulou requerimento administrativo e que, satisfeitos os requisitos de qualidade de segurado e carência, faz jus ao benefício, com início a contar da data da efetiva constatação da incapacidade. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a implantar auxílio por incapacidade temporária com data de início do benefício e data de início da incapacidade fixadas em 01/12/2025, data da perícia médica judicial, e, no princípio da eventualidade, ofereceu contestação. Em sede de defesa, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação, invocando o Tema 350 do STF, e sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos legais do benefício, requerendo, sucessivamente, a fixação da data de início do benefício na data da citação ou a improcedência dos pedidos. Foi produzida prova pericial médica. O laudo, subscrito em 06/12/2025 e relativo a exame realizado em 01/12/2025, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de natureza parcial e temporária, atual no momento da perícia, com data de início da incapacidade fixada em 24/10/2024, enfermidade classificada sob o CID M67.9, estimando prazo de recuperação de cerca de três meses e registrando indicação de reabilitação profissional. Intimada do laudo, a parte autora recusou a proposta de acordo, ao fundamento de que os parâmetros nela fixados não observam a data de início da incapacidade reconhecida pelo perito judicial, requerendo a prolação de sentença de mérito com fixação da data de início do benefício em 24/10/2024 e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas correspondentes. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, sendo o valor da causa de R$ 1.518,00. A ré integra a Fazenda Pública, de modo que sua manifestação não atrai os efeitos materiais da revelia, permanecendo necessário o exame dos pressupostos do direito postulado à luz da prova dos autos. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. A reconstituição da cronologia administrativa, feita a partir dos documentos produzidos pela própria autarquia, revela que houve requerimento administrativo, com data de entrada em 13/11/2024, ao qual se seguiu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não se está, portanto, diante de hipótese de ausência de prévio requerimento. A tese defensiva, que equipara a falta de pedido de prorrogação à inexistência de requerimento, não se aplica ao caso, porque a controvérsia não versa sobre a constituição inicial do interesse de…
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