Processo 0028225-72.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0028225-72.2019.8.27.2706/TO AUTOR : LUIZ FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de indenização por dano material e dano moral movida por Luiz Ferreira Barbosa em face de Banco do Brasil Sociedade Anônima. 1. RELATÓRIO Luiz Ferreira Barbosa ajuizou ação de indenização por dano material e dano moral em face de Banco do Brasil Sociedade Anônima, alegando, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cadastrado sob o número 1.075.768.444-8 desde 1º de novembro de 1977. Sustentou que, ao passar para a inatividade funcional e requerer o levantamento do saldo de sua conta individual em 5 de fevereiro de 2014, foi surpreendido com o recebimento do valor irrisório de R$ 3.078,56. Afirmou que o saldo apurado em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 157.686,00 e que a instituição financeira ré não promoveu a correta atualização monetária nem a aplicação dos juros legais ao longo dos anos, além de ter permitido saques e desfalques indevidos e não autorizados em sua conta individual. Com base em planilha de cálculo elaborada unilateralmente, requereu a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de R$ 244.491,97 a título de reparação por dano material, bem como o montante de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral, além da concessão do benefício da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil Sociedade Anônima apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, arguiu a invalidade do demonstrativo contábil acostado com a petição inicial por se tratar de prova unilateral, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que atua como mero arrecadador e gestor operacional das contas do programa governamental, cabendo a gestão do fundo ao Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Requereu a citação da União Federal para integrar a lide na qualidade de chamada ao processo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal em razão de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição e defendeu a estrita observância da legislação de regência na atualização dos saldos, destacando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a ausência de qualquer conduta ilícita ensejadora de dano material ou moral. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na petição inicial. As preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual, de chamamento ao processo e de falta de interesse de agir foram rejeitadas, oportunidade em que o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a indeferimento da prova pericial requerida, decisão que foi objeto de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu parcial provimento ao recurso de…
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