Processo 0028226-69.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº 0028226-69.2025.8.16.0017 Autor: DISK AREIA BRITA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE BRASÍLIA LTDA EPP Réu: SIGA GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DISK AREIA BRITA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE BRASÍLIA LTDA EPP em face de SIGA GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA, em que se pretende a suspensão e exclusão de inscrições negativas no cadastro da ré, sob a alegação de bloqueio indevido para o exercício da atividade de transporte de cargas. Narrou a autora, em resumo, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas há mais de uma década e depende da aprovação de seu perfil junto a empresas de gerenciamento de risco para ser contratada por transportadoras. Afirmou que a ré teria classificado seu perfil como "não recomendado" ou "divergente" , supostamente por envolvimento com roubo de carga, sem apresentar provas. Sustentou que não possui pendências judiciais ou criminais, conforme certidões anexadas, e que o bloqueio promovido pela ré impede seu trabalho, configurando dano à sua imagem e subsistência. Sustentou que a conduta da ré é arbitrária e carece de lastro, assemelhando-se a uma "lista negra" que inviabiliza o exercício do direito ao trabalho (art. 5º, XIII, CF) e viola sua honra objetiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das restrições e, ao final, a confirmação da medida com a exclusão definitiva dos registros desabonadores. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 A tutela de urgência foi indeferida (mov. 15.1), sob o fundamento de que os documentos iniciais não demonstravam, de forma inequívoca, a falsidade das informações ou o abuso na conduta da ré, exigindo dilação probatória. A ré apresentou contestação (mov. 21.1) alegando que não é seguradora e não mantém banco de dados restritivo ou "lista negra". Esclareceu que presta serviços de análise técnica de prevenção de acidentes e que sua atuação é meramente orientativa, não tendo poder para vetar contratações, decisão que cabe exclusivamente às transportadoras (Lei nº 11.442/2007). Afirmou que o autor não comprovou nenhuma recusa de frete ou mensagem do sistema da ré com conteúdo desabonador. Ressaltou que o status "Encerrado" em seu sistema ocorre quando o solicitante não envia os documentos necessários em 72 horas, e não por reprovação de perfil. Pugnou pela improcedência e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 29.1). Instadas a especificar provas (mov. 30.1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal do autor (mov. 33.1). A parte autora permaneceu silente (mov. 34.0). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, deve ser demonstrada por prova documental, sendo que as partes tiveram oportunidade de produzi-la. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à especificação de provas (mov. 34.0), enquanto a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central …
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