Processo 0028232-13.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos nº 0028232-13.2024.8.16.0017 Autor(es): Milleny Nathaly Garcia dos Reis, representada por Sandra Aparecida Garcia Réu(s): Copel Distribuição S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória movida por Milleny Nathaly Garcia dos Reis, representada por Sandra Aparecida Garcia, em face de Copel Distribuição S/A. A autora, menor representada por sua genitora, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face da concessionária de energia, alegando falha na prestação do serviço em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida após temporal em Maringá/PR, em outubro de 2023. Sustentou que permaneceu por mais de nove dias sem energia, com demora excessiva e injustificada no restabelecimento, o que teria causado perda de alimentos, comprometimento de serviços essenciais (água, internet) e violação à dignidade, especialmente por se tratar de serviço público essencial. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Defendeu a responsabilidade objetiva da ré, a inexistência de excludentes (como caso fortuito) e requereu indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 10.000,00, além de inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A ré compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação (mov. 26.1), que alegou, preliminarmente, a ofensa à coisa julgada e a incompetência do Juizado Especial. Como prejudicial de mérito, afirmou a pretensão ter sido alcançada pela prescrição, diante do escoamento do prazo trienal. No mérito, sustentou que eventuais interrupções decorreram de eventos climáticos severos, configurando força maior e situação de emergência (ISE), hipóteses que afastariam a responsabilidade e não caracterizariam falha do serviço, conforme normas da ANEEL. Argumentou que o restabelecimento depende de procedimentos técnicos e priorização de situações de risco, inexistindo demora ilícita, bem como que não houve dano moral, mas mero dissabor. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização. Oportunizada a réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial (mov. 46.1). Intimados para apresentarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 50.1 e 51.1). O Ministério Público juntou seu parecer, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil (mov. 65.1). Com isso, os autos tornaram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 2. Fundamentação 2.1. Preliminares O Código de Processo Civil prestigia a efetiva tutela dos direitos, orientando-se pela primazia do julgamento de mérito, em detrimento de soluções meramente formais, buscando o equilíbrio entre forma e instrumentalidade. Como questão preliminar, a parte autora pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, à luz das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, verifica-se que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora, posto que presta serviço/fornece bens de forma recorrente para obtenção de lucro, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe aplicáveis as normas do microssistema consumerista. Os…
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