Processo 0028233-24.2019.8.19.0038

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0028233-24.2019.8.19.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PEDRO ARAÚJO JORGE JÚNIOR, dando-os como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 14, II, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70, parte final, todos do Código Penal, com redação anterior à Lei n° 13.654/2018, por conta dos fatos narrados na denúncia (index. 02). A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência nº 055-04551/2017 (index. 08, 11, 21); Termos de Declaração das vítimas (index. 14, 27, 31); Auto de Reconhecimento de Pessoa (index. 16, 17, 29, 33, 39); Relatório final de inquérito (index. 44); Representação policial para decretação de prisão cautelar (index. 47). Denúncia recebida em 09/05/2019, momento em que indeferido o pedido para decretação da prisão preventiva (index. 64). Resposta à acusação (index. 100, 103). Ratificado o recebimento da denúncia (index. 108). Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/07/2024 (index. 133), em 19/12/2024 (index. 188) e em 04/06/2025 (index. 209), na qual foi realizado o reconhecimento pessoal do acusado, colhidos os depoimentos das vítimas presentes e interrogado o réu, por registro audiovisual. Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (index. 219), na qual pugnou, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime do artigo 157, § 3º, II, c/c artigo 14, II, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Alegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (index. 230), na qual pugnou, pela absolvição do réu por insuficiência probatória (artigo 386, VII, CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, pelo afastamento do concurso de agentes, fixação da pena no mínimo legal com aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando. Folha de Antecedentes Criminais (index. 234). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 055-04551/2017 (index. 08, 11, 21). A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (index. 16, 17, 29, 33, 39); Termos de Declaração das vítimas (index. 14, 27, 31), realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório. Pelo depoimento da vítima GISELLE FERNANDES DE SOUSA, prestado em Juízo, foi dito: que a depoente e suas colegas costumavam ir juntas ao trabalho, por volta de 6h da manhã, fazendo o mesmo trajeto para a empresa; que a rua do assalto foi na Doutor Mário Guimarães em Nova Iguaçu, mas, em uma rua lateral; que, no dia dos fatos, o réu passou por elas, seguindo até um pouco mais à frente; que, quando entraram na Rua Doutor Mário Guimarães, o réu as abordou; que, em um primeiro momento, acreditavam que ele pediria informação, porém foi anunciado o assalto, sendo exigido o celular; que as depoente e suas colegas não reagiram; que o réu levou da depoente um celular comprado há cerca de 01 (um) mês; que as demais vítimas possuíam bolsas grandes e tiveram que virá-las para que seus pertences caíssem ao chão e o acusado lhes subtraísse os celulares; que, neste momento, antes de se evadir, o réu fez um disparo de arma de fogo na direção do grupo; que LEILANE e JÉSSICA a puxaram para correr,…

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