Processo 0028235-66.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0028235-66.2025.8.17.2001 REQUERENTE: L. M. C. S., I. M. C. S. REPRESENTANTE: IZABELA MIRANDA CRUZ REQUERIDO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por LETÍCIA MIRANDA CRUZ SAMPAIO e I. M. C. S., representadas por sua genitora IZABELA MIRANDA CRUZ, contra a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Narrou a parte requerente que: as autoras são infantes, atualmente com 11 (onze) anos de idade, nascidas de forma prematura com 32 (trinta e duas) semanas gestacionais em decorrência de síndrome de transferência feto-fetal. Relatam que, ao longo de seu desenvolvimento, mantiveram-se abaixo do padrão de crescimento familiar e da população em geral, recebendo o diagnóstico médico de Baixa Estatura Idiopática (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID E34.3). Diante do quadro clínico, a médica endocrinologista pediátrica que as acompanha, Dra. Amélia Duarte (CRM 8513), prescreveu o tratamento contínuo e por tempo indeterminado com a medicação SOMATROPINA (nome comercial Omnitrope 15mg), na dosagem de 2 (duas) canetas por mês, com aplicação diária de 1mg por via subcutânea, no período noturno, para cada uma das crianças. Afirmam que são beneficiárias do plano de saúde administrado pela demandada (plano Custo Operacional - Nacional - Especial - CE - C/ OBST) e que, ao solicitarem a cobertura do tratamento, receberam resposta negativa da operadora, sob a justificativa de que o medicamento é de uso domiciliar e não possui previsão de cobertura obrigatória no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao final requereu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a demandada forneça imediatamente a medicação Omnitrope 15 mg (somatropina), conforme prescrição médica; b) a confirmação da tutela provisória, julgando-se procedente o pedido de obrigação de fazer para o custeio integral do tratamento; c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e e) a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, carteiras do plano de saúde, laudos médicos detalhados atestando a necessidade do tratamento, receituários médicos, negativas formais emitidas pela Unimed Recife e declaração de hipossuficiência. Em sede de contestação (ID 199715089), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: inicialmente, suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, uma vez que a genitora das autoras é servidora pública federal vinculada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tratando-se de plano de autogestão de natureza eminentemente civil. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a recusa se baseou em cláusula contratual expressa e no artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998, bem como no artigo 17,…
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