Processo 0028238-26.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0028238-26.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028238-26.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028238-26.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028238-26.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "(In)capacidade A. Perícia Médica A parte autora alega incapacidade decorrente de fratura em tornozelo esquerdo por acidente de trânsito (CID 10 - S82, S93, S93.2). O laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade laborativa. Consta expressamente: "De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que o requerente não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laboral. Não existem, também, impedimentos de natureza física, mental, intelectual nem [...]". Ainda, registrou o expert: "ao avaliarmos atividades próprias de seu labor habitual, bem como as atividades próprias do cotidiano, não foi identificada necessidade de auxílio de terceiros para executá-las, sendo as mesmas realizadas de forma independente sem necessidade de adaptações." No item 4.1 do laudo, assinalou-se: "Capacidade plena para a atividade habitual". Concluiu o perito que "O autor pode exercer sua atividade laboral habitual" e que "Não há incapacidade, nem redução da capacidade laboral." B. Valoração do laudo O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante exame clínico direto e análise da documentação apresentada, com respostas claras e fundamentadas aos quesitos formulados. Não há nos autos prova técnica apta a infirmar sua integridade ou consistência técnica. Assim, ratifica-se o laudo pericial, concluindo-se que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, tampouco apresenta redução da capacidade laboral. Direito Subjetivo A. (In)Existência A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento concomitante dos requisitos de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, quando exigida.…

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