Processo 0028239-85.2010.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.0028239-85.2010.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa Vice- Presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba, pela sua Procuradoria RECORRIDO: Marilene do Rosário Lima ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (id.19203063, págs.93-100 e id.19203064, págs.01-03), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao julgar Agravo Interno (ID. 19203063, páginas 82/90), manteve a decisão monocrática anterior e, por consequência, o decisum prolatado em primeira instância, que condenou o ente público ao fornecimento do medicamento Actmra (Tocilumabe). Nas suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 196 e 198, I, ambos da CRFB/88. Sustenta que ao manter a sentença nos termos do juízo de primeiro grau, incorreu o Tribunal de Justiça da Paraíba em violação às normas constitucionais acima mencionadas, uma vez que infringiu a descentralização das ações e serviços públicos de saúde. Afirma que, ao longo de toda a instrução processual, o medicamento pleiteado pela parte recorrida não se encontra na seara das obrigações do Estado da Paraíba, razão pela qual não pode ser imputada ao mesmo a obrigação de fornecê-los. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões ofertadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela inadmissibilidade do recurso. Determinado o sobrestamento em razão de a questão constitucional nele versada corresponder aos Temas 6 (RE n.º 566.471/RN) e 793 (RE 855.178) da sistemática da repercussão geral do STF. Certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), sobre o julgamento de mérito do Tema 6 (RE 566.471), fixando teses vinculantes que impactam significativamente o julgamento do presente feito. É o relatório. Decido. O apelo nobre em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização do juízo de retratação. Prefacialmente, destaca-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC - Tema 1.234, abordando questão referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, firmou que o fornecimento dos medicamentos incorporados, tanto administrativamente como na via judicial, deverá seguir os fluxos que estão detalhados no Anexo I do acórdão do STF. Os medicamentos incorporados podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), Especializado (CEAF), ou Estratégico (CESAF), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento. No que tange à competência, firmou-a nos seguintes termos: “As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência: 1. Medicamentos Incorporados ao SUS 1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: Municípios. 1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1A: Competência: Justiça Federal…
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