Processo 0028244-59.1998.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0028244-59.1998.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028244-59.1998.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235930147 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 216013108) oposta por LEILA NADER em face da execução movida por LEUCIO DE LEMOS FILHO. A executada alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente; b) impugnação à avaliação do veículo penhorado; e c) oposição ao pedido de adjudicação. Intimado, o exequente apresentou Impugnação (Id. 216516734), rechaçando a tese de prescrição, defendendo a regularidade da avaliação e do pedido de adjudicação. Requereu, ainda, a condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como a penhora de 30% de eventuais verbas salariais da devedora. É o breve relatório. Decido. I. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A arguição de prescrição intercorrente é manifestamente improcedente. Para a configuração de tal instituto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, de forma inequívoca, a demonstração da inércia injustificada do credor, o que não se vislumbra no presente caso. Conforme se extrai dos autos, o exequente tem sido diligente na busca pela satisfação de seu crédito, enfrentando, contudo, a recalcitrância da devedora, que se utiliza de todos os meios para frustrar a execução. A demora na localização de bens não pode ser confundida com desídia. Conforme entendimento pacífico do STJ, a ausência de bens penhoráveis ou a dificuldade em localizá-los, por si só, não caracteriza inércia do credor. STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1 - Publicado em 20/02/2025 A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. Permitir que a executada, após anos se esquivando de sua obrigação, venha agora se beneficiar da própria torpeza seria um atentado à efetividade da tutela jurisdicional. A conduta da devedora, e não a do credor, foi a verdadeira causa para a morosidade do feito. Afasto, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. II. Da Impugnação à Avaliação e à Adjudicação A impugnação à avaliação do veículo e, por consequência, ao pedido de adjudicação, também não se sustenta. A Tabela FIPE é o principal referencial de mercado para a precificação de veículos usados no país. A executada limita-se a uma impugnação genérica, sem apresentar qualquer prova concreta que demonstre uma discrepância relevante a justificar a realização de uma custosa e demorada perícia técnica. A adjudicação, por sua vez, é um direito potestativo do credor (art. 876 do CPC), sendo medida legítima e eficaz para a satisfação do crédito. Rejeito, assim, as impugnações. III. Do Pedido de Penhora de Verbas Salariais O exequente pleiteia a penhora de 30% sobre eventuais verbas salariais da executada. Contudo, tal pedido encontra óbice na legislação processual civil. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações,…

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