Processo 0028246-35.2026.8.16.0014
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0028246-35.2026.8.16.0014 Processo: 0028246-35.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.372,27 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): MARCIO CRISTIANO ALEXANDRE VISTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel infungível objeto de alienação fiduciária em garantia, com base no Decreto-lei 911/69 e no art. 66-B da Lei 4.728/65, promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARCIO CRISTIANO ALEXANDRE, ambos qualificados(as) nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que formalizou com a parte Ré financiamento no valor de R$ 34.110,14, com vencimento em 06.07.2027, tendo sido oferecido em alienação fiduciária o seguinte veículo: Marca: NISSAN, Modelo: VERSA 16SV CVT, Ano: 2018/2018, Cor: PRATA, Placa: BCK3G08, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 94DBCAN17JB222954. Afirma que o demandado, por seu turno, não satisfez o débito, deixando de realizar o pagamento das prestações vencidas a partir de 06.12.2025. Atesta ainda o demandante a necessidade de concessão de medida liminar, nos termos preconizados pelo art. 3º do DL 911/1969. A liminar foi concedida em seq. 14. O bem foi apreendido e depositado em mãos e poder da parte autora (seqs. 19 e 20.3). Citada (seq. 20.2), a parte ré deixou de apresentar defesa (seq. 25). Não foram estabelecidas garantias pessoais no caso [“O credor fiduciário tem o direito de receber o crédito garantido, a princípio do próprio devedor fiduciante. Nada impede, porém, que sejam estabelecidas garantias pessoais como o aval e a fiança, que darão ao credor um reforço na cobrança do crédito. Caso a dívida seja paga por avalista, fiador ou terceiro interessado, quem pagou fica sub-rogado, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária”. (Tomazette, Marlon. “Contratos Empresariais”. 3. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 802).]. A parte autora pugnou então pelo julgamento antecipado da lide (seq. 24). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser julgado antecipadamente, já que se discutem apenas questões de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, como também pela ocorrência da revelia, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Preliminares As partes não arguiram preliminares. Não há, também, nenhuma questão pendente a ser sanada ou reconhecida de ofício. Razão pela qual passo a analisar o mérito. Revelia No prazo de quinze dias úteis [“Nos termos do § 4º, acresça-se que o prazo para resposta é de quinze dias, ‘ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição’.” (Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Braga. “Leis Civis Comentadas”. 4. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, comentários ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, p. 1.505).] contados da data da juntada do mandado de citação e cumprimento da liminar de busca e apreensão [“(...), o STJ deliberou (Informativo nº 710) quanto à impossibilidade de apreciação da contestação antes da execução da medida liminar na ação de…
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