Processo 0028246-69.2016.8.16.0019

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0028246-69.2016.8.16.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº. 0028246-69.2016.8.16.0019   Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DELTON JOSE OLIVEIRA LIMA,  CNPJ/MF nº 02.028.387/0001-10  e  ELTON JOSE DE OLIVEIRA LIMA, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX. Citação - ev. 23.2. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório ou expressamente suspensos nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, a ciência da busca de bens infrutíferos ocorreu em 22.11.2021 - ev. 208 (art. 921, §4º do CPC), sendo que apesar da parte exequente promover tentativa de atos constritivos, estes não restaram suficientes para ensejar a interrupção do prazo prescricional (art. 921, §4º-A do CPC).  Pelo exposto, decido.  A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador.   Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT:   Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250).   O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição e de que o termo inicial do art. 1.056 do CPC tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.  Após o CPC de 2015, a matéria passou a ser regida pelos arts. 921 e seguintes do mencionado diploma legal.  Pois bem.  A execução ora em debate é fundada em cédula de crédito bancário, que possui o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3°, VIII, do Código Civil.   E mais, no caso dos autos também se aplica o art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que preconiza o prazo prescricional de 03 (três) anos para cobrança das obrigações estipuladas no título executivo.   Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – 1.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS – TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – TESE FIRMADA PELO E. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC – PROCESSO QUE PERMANECE PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 7…

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