Processo 0028247-95.2018.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0028247-95.2018.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0028247-95.2018.8.27.2729/TO RÉU : JOAQUIM FRANCISCO LOPES ADVOGADO(A) : ALINE GONCALVES FLORENCIO (OAB PA030621) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA (OAB PA011946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por  JOAQUIM FRANCISCO LOPES , qualificado, executado nestes autos, por intermédio de sua defesa, legalmente constituída, visando o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob o fundamento de que tais quantias, por se tratarem de verba advinda de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), são impenhoráveis, nos termos no art. 833, IV do Código de Processo Civil. A parte requerente sustenta que os valores constritos decorrem do recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade. Juntou documentos. Eis o relato do essencial. DECIDO. Pois bem! Cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício,  é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente , a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado nos autos, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado.  A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.”  (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis  “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” . Nesse sentido, segue jurisprudência: “ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 933, IV E §2º, CPC. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.  1- A leitura conjunta do artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, revela que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,…

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