Processo 0028252-52.2021.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028252-52.2021.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c reparação por dano moral ajuizada em 5/10/2021 por MARIA JOSÉ DA SILVA BARBOSA em face da SABEMI SEGURADORA S/A, conforme petição inicial (fls. 03/06), instruída com documentos (fls. 07/14). Narra a autora que é pensionista do INSS; que, ao verificar seu extrato de conta corrente, constatou a existência de descontos para quitação das parcelas de seguro da ré no valor de R$ 34,18; que não possui relação jurídica com a seguradora e que não autorizou os descontos. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 8.000,00. Fls. 18/19: Despacho defere a gratuidade de justiça e determina a citação. Fls. 28/37: Contestação, instruída com documentos de representação (fls. 38/60) e probatórios (fls. 61/62), na qual a ré alega que a parte autora efetivamente contratou o seguro em 30/12/2016 e que os descontos para o pagamento do prêmio foram devidamente autorizados; que a demandante não fez requerimento para solução administrativa da questão; que ajuizou a ação após decorrido aproximadamente 5 anos, situação que torna inverossímil a alegação de desconhecimento. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Fls. 64: Ato ordinatório intima a autora para manifestação em réplica e as partes em provas. Fls. 72/73: Petição da ré informa que não possui mais provas a produzir. Fls. 75: Réplica, na qual a autora afirma que não reconhece as assinaturas apostas no contrato apresentado pela ré e requer a produção da prova pericial grafotécnica. Fls. 79/80: Decisão defere a inversão do ônus da prova e reabre o prazo para a ré se manifestar em provas. Fls. 85: Petição da ré reitera que não possui mais provas a produzir. Fls. 90/91: Decisão saneadora fixa o ponto controvertido, defere a realização da prova pericial grafotécnica, nomeia o perito e quantifica os honorários periciais. Fls. 117/118: Aceite do perito nomeado. Fls. 124: Quesitos da parte autora. Fls. 135/149: Laudo pericial. Fls. 153: Manifestação autoral de concordância com o laudo pericial. Fls. 154: Certidão atesta que não houve manifestação da ré sobre o laudo pericial. Fls. 156: Despacho determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. O âmago da questão versa sobre a existência de falha no serviço sob responsabilidade da parte ré. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a este reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinados pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Nesse ponto, não resta dúvida quanto à inexistência de seguro em nome da autora, por não corresponder a uma efetiva contratação do serviço. Isso em razão da parte ré ter juntado aos autos contrato securitário firmado por pessoa estranha à lide (fls. 61/62), conforme comprova o laudo pericial de fls. 135/149, cuja conclusão colaciono a seguir: pode-se afirmar que o lançamento questionado Não partiu do punho da parte Autora. . A prova pericial não foi desconstituída pelo demandado. Assim, resta…

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