Processo 0028257-61.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028257-61.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIA ZELIA DE MOURA FREIRE ADVOGADO(A) : FABIANE MARIA REIS MELO (OAB GO072247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na qual a requerente sustentando a nulidade dos vínculos e o consequente direito ao recebimento das verbas fundiárias não prescritas, bem como indenização por danos morais. Compulsando detidamente o processado, em especial a peça inaugural, verifica-se a existência de vícios que obstam o regular prosseguimento do feito e o exercício do contraditório pela Fazenda Pública, exigindo a intervenção deste juízo para a regularização da instância. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995, vigora o princípio da especialidade e da celeridade, o que não exime a parte autora de cumprir os requisitos de certeza e liquidez do pedido. O artigo 14, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação supletiva, é categórico ao exigir que o pedido seja certo e, no que couber, determinado, com a indicação do valor correspondente. Na espécie, observa-se que a parte autora, embora tenha indicado o valor global de R$ 27.418,81 (vinte e sete mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) a título de FGTS no rol de pedidos, deixou de colacionar aos autos a indispensável memória de cálculo discriminada e atualizada. A ausência de detalhamento dos valores pretendidos competência a competência, com a indicação clara dos índices de correção monetária aplicados, impede que o ente público requerido possa contestar especificamente os cálculos apresentados, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório. É dever da parte autora instruir a inicial com os elementos mínimos que permitam aferir a origem do montante postulado, especialmente em demandas que envolvem verbas remuneratórias e reflexos fundiários de longo período. Ademais, verifica-se incongruência e omissão quanto ao pleito indenizatório por danos morais. No corpo da fundamentação jurídica da exordial, a requerente menciona a pretensão de condenação do Estado ao pagamento de valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Contudo, ao formular o rol de pedidos ao final da peça, omitiu qualquer valor líquido ou parâmetro para a referida indenização, limitando-se a quantificar o valor da causa com base apenas na verba fundiária. Saliente-se que a fixação do valor pretendido a título de danos morais é requisito essencial não apenas para a determinação do valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, mas também para a fixação da competência absoluta deste Juizado Especial, que é limitada ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A ausência de liquidez do pedido de danos morais impede a verificação exata do benefício econômico perseguido e a aferição da regularidade do rito processual adotado. Destaco que os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública são IPCA-E (IBGE) e SELIC. Não são aplicáveis juros, pois o ente público ainda não foi citado, sendo válido apenas após a citação, se ela ocorrer antes de EC 113/2021. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, proceda à emenda da exordial para: Apresentar memória de cálculo detalhada, discriminada e atualizada do valor…
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