Processo 0028259-18.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028259-18.2024.4.05.8300 AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01. II Inicialmente, cumpre registrar que, conforme o princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO NALEI 6.367/1976. CONCESSÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR.INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por forçada aplicação do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp891.155/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; REsp1.037.172/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º.2.2012; REsp1.634.484/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.[...] (AREsp 1587956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgadoem 26/11/2019, DJe 19/12/2019) Diante disso, em sintonia com o princípio do tempus regit actum, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, expressamente, que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte: Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 188-A, I, do Decreto nº 3.048/1999, o benefício de aposentadoria por idade será devido ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), tenha cumprido a carência legal e completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos, se mulher. Frise-se que esses limites serão reduzidos para 60…
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