Processo 0028259-27.2016.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028259-27.2016.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0028259-27.2016.4.01.3800/MG EXEQUENTE : CLAUDIONOR COUTO PINHEIRO ADVOGADO(A) : SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS (OAB SC030303) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, objetivando a revisão da aposentadoria especial NB 078.445.767-0, com base na aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O título judicial estabeleceu que o salário-de-benefício seria de Cz$ 34.953,89 na DIB. O e.TRF1 definiu a metodologia de cálculo, nos seguintes termos: - 95% sobre o menor valor teto (Cz$ 14.980,00) = Cz$ 14.231,00; - 8/30 sobre o excedente (Cz$ 19.973,89) = Cz$ 5.326,37; - RMI resultante: Cz$ 19.557,37; - Aplicação dos reajustes legais e verificação da limitação aos tetos antigos (R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34) para fins de direito à recomposição pelos novos tetos (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00); - Critérios de correção monetária (afastada a TR – RE 870.947) e juros de mora. O INSS apresentou comprovante de revisão de benefício, no evento 98.2 , com MR de R$ 4.938,80; calculou os valores devidos como sendo de R$ 26.721,28, para o exequente e de  R$ 4.274,23 para os advogados. O exequente, por sua vez, apresentou contas próprias, apurando R$ 487.757,60 + R$ 32.915,77 de honorários. Houve impugnação do INSS, apontando excesso de R$ 493.621,42, e foi expedido RPV pelo valor incontroverso de R$ 27.051,95. Os autos foram ao NUCAJ, que concluiu pela incorreção da revisão do INSS; que a aplicação do Tema 1.140 do STJ, faria a evolução da média integral até 12/2003 resultar em R$ 2.988,63. Ponderou que, ao dividir esse valor nos novos tetos (R$ 1.200,00 + R$ 1.200,00), aplicando os mesmos coeficientes, chegar-se-ia a R$ 1.460,00 na data da EC 41. Concluiu que a revisão é prejudicial, pois o valor apurado é inferior ao que o autor já recebe. O INSS concordou e pediu restituição dos valores que julgos pagos inadequadamente. O autor discordou, alegando que o parecer refez o ato concessório. É o relatório. Passo a decidir. 2. O cumprimento de sentença deve obedecer estritamente ao que foi decidido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, CPC). No caso, o acórdão foi muito claro: "A desconsideração do teto incidente sobre a média dos salários de contribuição deve ser seguida da rigorosa observância da forma de cálculo da renda mensal inicial vigente à época". Estabeleceu, ainda, que essa redefinição da RMI não significaria revisão do ato de concessão, mas mera metodologia para verificar se o benefício faz jus à majoração pelos novos tetos. Logo, qualquer cálculo que altere essa fórmula ou use parâmetros diversos não pode prevalecer. O executado apresentou conta incorreta no evento 98.2, ao desconsiderar a estrutura legal de menor e maior valor teto na época da concessão, tratando-se mais de uma retificação do ato original do que do cumprimento da obrigação definida na sentença. O exequente se baseou na revisão retificada pelo INSS, que já se mostrou eivada de vício e que, portanto, foi retificada, de plano, pela própria autarquia. O parecer do NUCAJ analisou a questão sob a ótica do Tema 1.140/STJ, que firmou a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o…

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