Processo 0028261-44.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028261-44.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028261-44.2026.4.05.8000 AUTOR: CICERO HUMBERTO SANTOS DIAS, LEONORA MATOS DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXWELL NERISSON VILELA TENORIO DA PAZ - AL21518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por CICERO HUMBERTO SANTOS DIAS e LEONORA MATOS DOS SANTOS DIAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando obter provimento jurisdicional consistente na determinação de que o contrato firmado com a ré seja rescindido e na condenação da ré ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 108.802,43; danos morais (esfera íntima) no valor de R$ 50.000,00, danos existenciais (à estrutura da vida), no valor de R$ 80.000,00, todos corrigidos monetariamente; além da condenação ao ressarcimentos das custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduzem que celebraram em 29.05.2013 contrato com a ré contrato para compra de fração ideal de unidade habitacional no empreendimento Riviera da Lagoa com prazo de entrega em dezembro de 2014. Alegam que o empreendimento foi entregue em dezembro de 2024, mas os demandantes nunca receberam as chaves do bem que adquiriram, pelo que supõem que foram entregues a terceiros. Afirmam que em razão disso foram obrigados a pagar aluguel mensal até a data de ingresso com a presente demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.802,43. Juntou documentos. Requereu os benefícios da gratuidade. Citada, a CAIXA apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. Réplica (id. 171046538). FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da lide, pois os pedidos aqui formulados versam sobre sua responsabilidade contratual. Da análise do contrato que instruiu a inicial (id. 164338614), constata-se que a CAIXA, de fato, não atua neste empreendimento como mero agente financeiro. A ré atuou com o poder de gestão na obra, qualificada pelo dever de fiscalização (cf. cláusula 3ª, parágrafo 1º), bem como de substituir a construtora (cf. cláusula 19ª), diante das hipóteses elencadas no contrato, como a não conclusão da obra dentro do prazo contratual (cf. alínea f e g da referida cláusula 19ª). Sob essa perspectiva, deve ser reconhecida a participação ativa da ré na obra bem como sua responsabilização pelo atraso na sua entrega perante os adquirentes. Com efeito, calha citar a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE. AQUISIÇÃO DE LOTE E CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. JUROS DE OBRA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte[julgando procedente a ação], afirmando em suas razões recursais: a) não deu causa ao atraso da obra, cuja responsabilidade na observância do prazo cabia apenas à construtora; b) não possui nenhuma responsabilidade solidária com a construtora; c) cabe apenas à construtora ré arcar com as penalidades decorrentes dos danos experimentados pelo autor;…

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