Processo 0028268-70.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028268-70.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSINEIDE CABOCLO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE GEOSELIA OLEGARIO PINTO - AL7790 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AYRES MARINHO DE MELO - AL10165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Josineide Caboclo Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez (espécie 32) e, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com pagamento das parcelas vencidas a partir de 13/05/2025, além do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. A autora sustenta, em síntese, que é contribuinte individual da previdência social (sacoleira/vendedora ambulante) e que se tornou incapaz para o trabalho em razão de patologias osteomusculares (dores na coluna cervical e lombar, no tornozelo e no pé esquerdos), agravadas ao longo do tempo. Afirma que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.107.653-5), cujo pagamento foi mantido até 12/05/2025, e que, persistindo e se agravando o quadro, faz jus ao benefício por incapacidade. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e o destaque de honorários contratuais. O INSS apresentou contestação na modalidade de impugnação ao laudo. Sustentou que o laudo judicial é frágil e contraditório, por reconhecer incapacidade definitiva desde março de 2023, ao passo que, em ação anterior da mesma autora (processo 0002184-66.2024.4.05.8000, da 9ª Vara Federal), perícia realizada em maio de 2024 teria reconhecido apenas incapacidade temporária por quatro meses, o que, a seu ver, ofenderia a coisa julgada. Invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, pugnando pelo afastamento do laudo judicial e pela improcedência. Requereu, subsidiariamente, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao crédito excedente ao teto, o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, e a aplicação dos critérios de atualização da EC 113/2021 e da EC 136/2025. Consta dos autos cópia da sentença proferida na referida ação anterior (id 46730383, de 15/07/2024), que homologou acordo entre as partes, sem julgamento de mérito sobre a extensão da incapacidade. O benefício NB 652.107.653-5 (auxílio por incapacidade temporária) decorreu do cumprimento desse acordo, com DIB em 03/07/2023 e cessação em 12/05/2025. Foi produzida prova pericial médica (laudo da perita do Juízo Marcia Maria Costa Corcino, com exame realizado em 05/09/2025). O INSS juntou documentos administrativos (CNIS, dossiê previdenciário, histórico de laudos médico-periciais e cópia do laudo da ação anterior). As partes se manifestaram sobre a prova pericial. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, tratando-se de benefício por incapacidade de natureza alimentar. Acolhido o pedido principal, a apuração das parcelas vencidas observará o limite de sessenta salários mínimos, com a renúncia ao crédito excedente, conforme delimitado no dispositivo. A ausência de contestação de mérito quanto à qualidade de segurado e à carência não gera, em favor da autora, os efeitos materiais da revelia, por se tratar de réu integrante da Fazenda Pública e de direitos indisponíveis. Ainda…
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