Processo 0028274-61.2025.8.17.2810

TJPE • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0028274-61.2025.8.17.2810
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028274-61.2025.8.17.2810 AUTOR(A): META 55 COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RÉU: COLETIVIDADE DE CREDORES DECISÃO MINUTA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / DESPACHO DE IMPULSÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Autofalência ajuizado por META 55 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., cuja quebra foi regularmente decretada por este Juízo em 30 de janeiro de 2026. No atual estágio processual, a Administradora Judicial (AJ) nomeada, Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., apresentou o Relatório Inicial e o Plano de Realização de Ativos (PRA), informando a arrecadação de bens móveis (perecíveis e não perecíveis) e pleiteando a fixação de seus honorários profissionais, bem como a homologação da venda direta dos bens de fácil deterioração e a expedição de ordens de constrição patrimonial. O Estado de Pernambuco pleiteou sua habilitação e a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre os expedientes pendentes e os requerimentos formulados pela AJ e pelos credores públicos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em sua fase de liquidação ativa e verificação do passivo, estando formalmente regular. Passo à análise individualizada das tutelas requeridas. A. Do Pedido de Venda Direta Urgente de Ativos Perecíveis A Administradora Judicial comprovou a arrecadação de estoque remanescente composto por produtos de higiene pessoal, cosméticos e alimentos infantis. O laudo técnico e a tabela de precificação apontam um valor total de avaliação de R$ 123.727,01 para o lote de perecíveis. Constata-se que parcela significativa desses itens possui prazo de validade expirado ou em vias de vencimento iminente, gerando depreciação contínua e risco manifesto de perda total do valor econômico. A alienação antecipada e imediata de bens sujeitos à deterioração encontra expressa previsão no art. 113 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), constituindo dever da AJ para evitar o perecimento do ativo. Ademais, a adoção da modalidade de venda direta, em detrimento do leilão tradicional, justifica-se pela imperiosa urgência, na forma do art. 144 da LREF, sob pena de esvaziamento do direito dos credores. Assim, a fixação de preço com base na conjuntura de mercado forçado e a dispensa de edital prévio são medidas que se impõem. B. Do Plano de Realização de Ativos (Bens Não Perecíveis) Em relação aos bens móveis não perecíveis arrecadados (máquinas, computadores, servidores e equipamentos de escritório), avaliados em R$ 24.021,00, o Plano de Realização de Ativos atende estritamente aos ditames dos arts. 99, § 3º, e 140 da LREF. A modalidade de leilão judicial eletrônico sugerida preserva a transparência e a ampla concorrência, devendo ser executada pelo leiloeiro indicado em caráter de mútua colaboração. C. Dos Honorários da Administradora Judicial O encargo desempenhado pela Administradora Judicial exige zelo, presteza e conhecimento técnico, atributos demonstrados nas céleres diligências de arrecadação e análise contábil-financeira. Tratando-se de devedora enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), incide a limitação do teto remuneratório prevista no art. 24, § 1º, da LREF, razão pela qual o arbitramento deve se dar no patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o…

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