Processo 0028274-68.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0028274-68.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028274-68.2024.8.27.2729/TO APELANTE : LUCIA GOMES AIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) APELADO : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUCIA GOMES AIRES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da autora. O julgado atacado restou assim ementado ( Evento 23 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍNCULO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205 E ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de produção antecipada de prova cumulada com exibição de documentos, ao reconhecer a prescrição da pretensão, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A demanda objetiva a obtenção de documentos relativos ao vínculo cooperativo mantido entre o falecido cooperado e a cooperativa requerida, no período de 1997 a 2009, com a finalidade de avaliar a propositura de futura ação de cobrança de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial e a incidência do prazo prescricional aplicável à ação de exibição de documentos fundada em relação cooperativa extinta; e (ii) estabelecer se o requerimento administrativo formulado anteriormente ao ajuizamento da ação tem o condão de interromper ou afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de exibição de documentos possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir da data em que os documentos foram produzidos ou do encerramento da relação jurídica que lhes deu origem. Encerrado o vínculo cooperativo em julho de 2009, inicia-se nesse momento o prazo prescricional, pois os documentos pretendidos dizem respeito a fatos ocorridos durante a vigência da relação jurídica então extinta. O ajuizamento da ação somente em julho de 2024 evidencia o decurso de prazo superior a dez anos, configurando a prescrição da pretensão e afastando o dever jurídico de guarda documental pela cooperativa. O requerimento administrativo formulado em 2017 não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de interrupção da prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, inexistindo efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. O prévio pedido administrativo constitui requisito para caracterização do interesse de agir in ações de exibição de documentos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, mas não interfere no curso da prescrição. Inexistente violação aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação ou primazia do julgamento de mérito, uma vez que a…
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