Processo 0028275-98.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028275-98.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028275-98.2026.4.05.8300 AUTOR: EUDES FLORENCIO DA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA ALMEIDA MONTEIRO DA CRUZ - PE60617 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eudes Florêncio da Paz em face de Facta Financeira S.A., Caixa Econômica Federal e PicPay Serviços S.A. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a efetuar em juízo o depósito da quantia de R$ 38.000,00, correspondente ao valor alegadamente subtraído mediante fraude bancária, bem como a suspensão de descontos decorrentes das operações impugnadas. No mérito, pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 38.000,00, à restituição em dobro de parcelas eventualmente descontadas de forma indevida e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.000,00. Inicialmente, importa consignar que, no âmbito da Justiça Federal, a competência para processar e julgar demandas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais Cíveis - ressalvadas as exceções expressamente discriminadas no art. 3.º, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001 - tratando-se de competência absoluta, por disposição legal (art. 3.º, § 3.º, da Lei 10.259/2001). De outro lado, em atenção ao art. 291 do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda, para isto, o art. 292, estabelece os critérios a serem observados na determinação do valor da causa. Para além, o valor da causa é requisito da petição inicial e serve como critério de fixação de competência, que no caso dos Juizados Especiais Federais caracteriza-se como competência absoluta. O STJ admite, excepcionalmente, a correção do valor pretendido a título de dano moral quando se mostrar desproporcional, ou seja, quando desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ -AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Ademais, a jurisprudência do Egrégio TRF5 é no sentido de que o pedido de indenização por danos morais não pode ser deduzido de forma manifestamente desproporcional, à luz dos parâmetros jurisprudenciais, como estratégia de burla à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, hipótese dos autos, situação em que pode o magistrado reconhecer a irregularidade do valor da causa atribuído pelo autor e proclamar, como consequência, a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE APRESENTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO 1. Apelação contra sentença que, ao reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, em razão da incompatibilidade entre o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE e o Sistema Creta, adotado nos Juizados Especiais Federais. 2. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o…

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