Processo 0028276-02.2023.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028276-02.2023.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0028276-02.2023.8.17.2810 APELANTE: CLAUDIANE ADEILTON DOS SANTOS APELADOS: MARIA DO CARMO GONZAGA DIMAS e NELSON GONZAGA DA SILVA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Claudiane Adeilton dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou procedente o pedido inicial nos autos da ação de reintegração de posse. Nas razões recursais (ID 59463350), a apelante requer a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação da sentença, pleiteando a declaração de ineficácia do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal. No mérito, sustenta a posse trintenária e a ocorrência de usucapião extraordinária sobre o imóvel objeto da lide. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, comportando julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante de sua manifesta intempestividade. A sentença foi proferida em 09/10/2025 (ID 59463342) e regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se o prazo recursal em 21/10/2025. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), o termo final ocorreu em 11/11/2025, sendo certificado o trânsito em julgado em 12/11/2025 (ID 59463344). O recurso, contudo, foi interposto apenas em 04/02/2026 (ID 59463350), mostrando-se manifestamente intempestivo. A recorrente sustenta a existência de nulidade, sob a alegação de que não foi formal e validamente intimada da sentença, circunstância que teria inviabilizado a interposição do recurso cabível no prazo legal. Da análise do acervo documental, constata-se que a ré, embora devidamente citada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), tendo confirmado o recebimento do mandado e dos documentos (ID 59463337), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia, conforme certificado nos autos. Nesse contexto, incide, de forma direta, o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Portanto, a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) constitui ato de intimação plenamente válido e eficaz para o início da contagem do prazo recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte revel. Não demonstrada qualquer irregularidade na publicação da sentença, tampouco prejuízo concreto, resta evidenciada a regular fluência do prazo recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a manifesta intempestividade. Mostra-se desnecessária a aplicação do art. 933, caput, do CPC, porquanto a parte apelante já se manifestou previamente acerca da tempestividade do recurso. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07

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