Processo 0028293-42.2021.8.17.3090
TJPE • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0028293-42.2021.8.17.3090 ESPÓLIO: PEDRO PAULO FALCAO DE CARVALHO AUTOR(A): CRISTIANE DE CARVALHO ALLIZ RÉU: ALBERTO UBIRAJARA MAFRA LINS VIEIRA Vistos, etc. O Espólio de Pedro Paulo Falcão de Carvalho, representado por sua inventariante Cristiane Ribeiro de Carvalho, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Usucapião Extraordinária objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua João Francisco Batista, nº 196 (antiga numeração 44), apartamento 04, Edifício João Luiz, bairro do Janga, no município de Paulista/PE . Narrou que o falecido adquiriu os direitos possessórios sobre o referido bem em 07 de março de 1988, mediante recibo com força de cessão de direitos outorgado pelos proprietários registrais, passando a exercer, desde então, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com nítida intenção de dono (animus domini) . Aduziu a parte autora que, embora o imóvel tenha sido quitado integralmente com a utilização de recursos do FGTS, a transferência formal da propriedade não foi concretizada em vida pelo adquirente, o que motivou a busca pela via judicial para a regularização do registro imobiliário após o decurso de mais de 32 anos de ocupação. Requereu a concessão dos benefícios da JG e a declaração de propriedade ao final. Conclusos os autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante, diante da comprovação da insuficiência de recursos do espólio. Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação de ofício do valor da causa para R$ 43.430,66, adequando-o ao proveito econômico da demanda com base no valor venal do imóvel registrado no cadastro imobiliário municipal. Foi ordenada, ainda, a retificação do do polo passivo e intimação da credora hipotecária, além da juntada de outros documentos. Foi deferida, ainda consulta de endereços. Intimada, a parte autora apresentou manifestação e documentos, tendo sido a inicial recebida e ordenada a intimação da CEF quanto ao seu interesse na lide. Intimada, a CEF informou que o contrato foi liquidado e que o cadastro do imóvel é em Olinda/PE (ID 120153529). Intimada novamente a CEF, ante a divergência evidenciada, constituiu procurador, mas não apresentou manifestação específica (ID 146072652). Inicial recebida, foi ordenada a citação dos réus, terceiros interessados e fazendas públicas (ID 173795617). Edital de citação de terceiros interessados publicado (ID 187933809). As Fazendas Públicas foram intimadas para manifestar eventual interesse no desfecho da lide, tendo informado desinteresse. Não localizados réus Alberto Ubirajara Mafra Lins Vieira e Maria do Carmo Araújo Pinheiro Vieira, procedeu-se à citação por meio de edital com prazo de 30 dias . Transcorrido o lapso temporal para a apresentação de defesa, foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação dos demandados ou de eventuais terceiros interessados . Em virtude da inércia, determinou-se a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, vindo os autos conclusos para a organização e o saneamento do processo . É o relatório. Decido. Inicialmente, com o intuito de organizar o feito, ratifico a exclusão da empresa R G A Construções e Incorporações LTDA do polo passivo da presente demanda . Conforme fundamentado em decisão…
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