Processo 0028302-55.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028302-55.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0028302-55.2025.8.17.8201 (GM) REQUERENTE: REGINALDO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA 1. Trata-se de ação proposta por REGINALDO ANTONIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, na qual a parte autora, servidora pública municipal, objetiva a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua remuneração sob a rubrica “755 – CO PA”, referente à coparticipação do plano de saúde “Saúde Recife”, bem como a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Alega, em síntese, que não teria havido utilização dos serviços de saúde apta a justificar os descontos, ou que estes não observaram os limites legais. 2. O Município do Recife apresentou contestação (id 219010556), defendendo a legalidade da cobrança, afirmando que os descontos decorrem de efetiva utilização dos serviços de saúde, nos termos da legislação municipal de regência, tendo juntado extrato de utilização dos beneficiários. 3. Houve réplica (id 221125668). É o relatório. Decido. 4. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos realizados na remuneração da parte autora a título de coparticipação (“fator moderador”) do plano de saúde “Saúde Recife”. 4.1. Inicialmente, cumpre destacar que a coparticipação possui previsão expressa na legislação municipal, não se tratando de desconto arbitrário. Dispõe a Lei Municipal nº 17.082/2005, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife: “Art. 11. Constituem receitas do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife: (...) IV – contribuição dos beneficiários titulares, a título de fator moderador ou coparticipação, sobre eventos e procedimentos no âmbito ambulatorial, urgência e emergência, realizados em benefício destes e de seus dependentes, nos percentuais e valores fixados na forma de regulamento contido em Decreto do Poder Executivo.” Ainda, o §8º do referido artigo estabelece: “§ 8º O fator moderador ou coparticipação previsto no inciso IV deste artigo será de 20% (vinte por cento), incidente sobre os valores dos procedimentos de assistência à saúde, previstos em regulamento, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais) por beneficiário em cada mês.” 4.2. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 20.895/2005, que regulamenta a matéria, dispõe: “Art. 35-A. O valor da contribuição adicional a título de fator moderador ou de coparticipação terá como teto mensal um valor equivalente a 10% (dez por cento) aplicado sobre a menor remuneração constante do quadro de remunerações pagas pelo Município do Recife.” Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a coparticipação: (i) possui previsão legal expressa; (ii) incide sobre a utilização de serviços de saúde; (iii) encontra-se limitada por tetos objetivos (R$ 50,00 por beneficiário/mês e limite percentual global). No que se refere à distribuição do ônus da prova, a parte autora defende a necessidade de sua inversão, ao argumento de que os documentos comprobatórios da utilização dos serviços encontram-se sob a posse exclusiva da Administração Pública. A regra geral prevista no art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.…

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