Processo 0028304-69.2025.8.27.2729
TJTO • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0028304-69.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : IZABEL CRISTINA RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) REQUERENTE : DIRCE DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) SENTENÇA As partes requerentes DIRCE DOS SANTOS MORAES e IZABEL CRISTINA RIBEIRO SILVA , qualificados na inicial, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente a: 1) Reconhecimento e Dissolução de União Estável do casal ALONSO DE MORAES e IZABEL CRISTINA RIBEIRO SILVA , no qual declara o início em 1985 e o fim em 09/03/2024, data de falecimento do esposo; 2) Decretação de divórcio com efeitos retroativos a 1985 quando houve a separação de fato entre ALONSO DE MORAES e DIRCE DOS SANTOS MORAES . As partes não estabeleceram nada com relação à guarda devido aos filhos serem todos maiores e capazes. As partes informam que a reclamante IZABEL CRISTINA RIBEIRO DA SILVA irá entrar com processo no IGEPREV para solicitar pensão por morte após a sentença de reconhecimento da união estável, e que irá repassar à reclamante IZABEL CRISTINA RIBEIRO SILVA 30% do valor que receber, tendo em vista que o falecido pagava pensão alimentícia para a ex-esposa. As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 30. Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes. Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação. Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria". Ainda em destaque, a Resolução Nº 01, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social". EX POSITIS, atendidos os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes referente à dissolução do casamento e DECRETO O DIVÓRCIO do casal ALONSO DE MORAES e DIRCE DOS SANTOS MORAES , com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, com efeitos retroativos à data de 1985 . DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados e encampando o parecer ministerial, HOMOLOGO , por sentença, o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável do casal ALONSO DE MORAES e IZABEL CRISTINA RIBEIRO SILVA entre 1985 até o falecimento do cônjuge varão em 09/03/2024. Ficam os acordantes cientificados que o Provimento n° 37/2014 do CNJ, faculta o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sentença declaratória de…
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