Processo 0028304-97.2014.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028304-97.2014.8.16.0001 Processo: 0028304-97.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$143.959,11 Exequente(s): ROZI PAULOSCKI CARLOS Executado(s): MOISES DO AMARAL ROSELI BISCAIA MOINHOS DO AMARAL A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO 1. Os embargos de declaração opostos no mov. 1209.1 sustentam, em síntese, a existência de omissões na decisão que organizou o concurso de credores e reconheceu a preferência do crédito trabalhista, arguindo que (i) teria havido violação ao princípio da não surpresa, pois a exequente não foi previamente intimada para se manifestar acerca da extensão da preferência do crédito trabalhista sobre o produto da arrematação; (ii) o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido a preferência do crédito trabalhista apenas em relação a depósitos judiciais voluntários anteriormente realizados, não alcançando valores oriundos de arrematação; (iii) o imóvel arrematado constitui bem de família, sendo impenhorável para satisfação de crédito trabalhista, razão pela qual o produto da alienação judicial não poderia ser destinado a tal pagamento; (iv) a meação da executada Roseli, não devedora na reclamatória trabalhista, deveria ser integralmente reservada para a quitação do crédito da exequente, sob pena de violação à coisa julgada formada em decisão anterior; (v) os honorários advocatícios sucumbenciais da exequente estariam acobertados por preclusão e coisa julgada, não podendo ser atingidos nem rateados com crédito trabalhista; e (vi) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de impedir a liberação dos valores da arrematação até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, a embargante requer (vii) a atribuição de efeito suspensivo; (viii) o provimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas; e (ix) o reconhecimento expresso da reserva da meação e dos honorários sucumbenciais em seu favor. Na impugnação aos embargos de declaração, apresentada no mov. 1219.1, os executados sustentam, preliminarmente, que (i) a análise dos embargos deve ser sobrestada, pois pende julgamento de agravo de instrumento que discute a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, o que, se reconhecido, tornaria inócua a própria discussão acerca da distribuição do produto da arrematação. No mérito, alegam (ii) inexistirem omissões na decisão embargada, pois a aplicação da preferência do crédito trabalhista decorre diretamente da lei e não configura surpresa às partes; (iii) a interpretação restritiva do recurso especial invocada pela embargante é equivocada, uma vez que a preferência do crédito trabalhista decorre de sua natureza alimentar e incide sobre todo o patrimônio sujeito à execução; (iv) a questão da meação da executada Roseli deve ser analisada oportunamente no concurso de credores, não havendo decisão de exclusão ou preclusão que afaste a superpreferência trabalhista; (v) os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, submetem-se ao rateio proporcional com outros créditos da mesma natureza, nos…
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