Processo 0028305-20.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028305-20.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0028305-20.2026.8.27.2729/TO AUTOR : GERCIVAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Defiro  a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira  (art. 98, CPC). - Da tutela provisória de urgência  Busca a parte autora obter  tutela provisória de urgência  determinando a  suspensão das parcelas dos contratos de empréstimo  firmados com a parte ré. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem:  a)   a probabilidade do direito ;  b)  o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil  do processo; e  c)  a  ausência de  perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Para a análise do requisito da  probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o  segundo requisito   (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na  reversibilidade dos efeitos da decisão  proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao  status quo ante , se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor. Vale ressaltar que  os elementos acima são exigidos conjuntamente , de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. Vejamos. A parte autora sustenta, em síntese, que o valor das parcelas dos contratos de empréstimo que firmou com a parte ré encontram-se indevidamente majorados por encargos ilegais e abusivos. De imediato, verifico que o pedido da parte autora encontra vedação no § 3º do art. 330 do CPC, o qual determina que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, de sorte que não há respaldo para a suspensão pretendida. Ademais, a comprovação da alegada onerosidade excessiva depende de dilação probatória. Logo, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, não vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado, o que, por conseguinte, torna desnecessária a análise dos demais requisitos da tutela de urgência, uma vez que sua concessão exige a existência conjunta de todos eles, de modo que basta a ausência de um, como ocorre neste caso, para que haja o indeferimento do pleito antecipatório. - Da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto,…

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