Processo 0028308-72.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0028308-72.2022.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0028308-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00722558 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA RECTE: FAMOSSUL MADEIRAS S/A RECTE: TEG TECNOLOGIA EM PORTAS E ABERTURAS LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0028308-72.2022.8.19.0001 Recorrentes 1: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA. e OUTROS Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 402/415, 416/443 e 448/469, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EXIGIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVE SER OBSERVADA. 1. Ação mandamental deflagrada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), tributo exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário o consumidor final não contribuinte do ICMS, sob o argumento de burla ao princípio da anterioridade. 2. Lei Complementar nº 190, publicada em 04/01/2022, que estabelece normas gerais sobre a cobrança do (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 3. Inexistência de inovação tributária, majoração ou instituição de tributo. Mera regulamentação da destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária a outro ente político, em observância ao princípio federativo, ex vi do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal. 4. Publicação da Lei Complementar nº 190/22 que apenas conferiu a eficácia da cobrança por meio da edição de normas gerais. 5. Julgamento do precedente qualificado que deu origem ao Tema nº 1093, que fixou a seguinte tese jurídica: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." 6. Modulação dos efeitos do julgado para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvando da incidência da tese apenas as ações judiciais em curso, o que não é o caso. Mandado de segurança posterior a 24/02/2021, que impõe a observância da modulação de efeitos para exigir a edição de lei complementar a partir do exercício de 2022. 7. Lei complementar editada em 05/01/2022, sendo necessária a observância da anterioridade nonagesimal, segundo decisão proferida em 29/11/23 pelo STF. 8. Nessa recente decisão, o Supremo Tribunal Federal definiu a exigibilidade do tributo com anterioridade de 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/22, razão pela qual prevaleceu o princípio da anterioridade nonagesimal. 9. Provimento parcial do recurso para…
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