Processo 0028314-43.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028314-43.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028314-43.2026.8.19.0000 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0028314-43.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00482616 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ZENILDA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028314-43.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ZENILDA DE SOUZA FREIRE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70/84, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 45/58, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" PARA SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO. FILIAÇÃO SINDICAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no âmbito de execução individual fundada em sentença coletiva proferida em ação civil pública, que reconheceu o direito de servidores inativos à gratificação "Nova Escola". 2. O Estado alegou prescrição da pretensão executória, ausência de filiação sindical da exequente e necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ. 3. A decisão agravada reconheceu a legitimidade da exequente, afastou a prescrição e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se a ausência de filiação ao sindicato impede o servidor de promover execução individual de sentença coletiva; (iii) saber se é necessária a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo no STJ; e (iv) saber quais os critérios corretos para a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 6. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 7. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 8. Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, devem ser corretamente fixados, observando-se: (i) juros de mora de 6% ao ano desde a citação na ação coletiva até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até…

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