Processo 0028318-24.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028318-24.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0028318-24.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028318-24.2023.8.27.2729/TO APELANTE : SIME TRANSPORTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por  SEMI TRANSPORTE LTDA ,  com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, por inconformismo com o acórdão prolatado pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa ( evento 17, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.385/03. REVOGAÇÃO. CONVÊNIO ICMS Nº 190/17. LC Nº 160/17. AUSÊNCIA DE REINSTITUIÇÃO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por SIME Transporte Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória. A autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da revogação de benefício fiscal relativo ao crédito presumido de 100% do ICMS nas prestações interestaduais de transporte de produtos industrializados, alegando que tal benefício teria sido reinstituído com fundamento na LC nº 160/17 e no Convênio ICMS nº 190/17. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade da revogação do benefício fiscal pelo Estado do Tocantins, constante do art. 4º, II, “b”, da Lei Estadual nº 1.385/03, conforme revogado pela Lei nº 3.616/19; (ii) verificar se houve reinstituição formal e válida do referido benefício com base na LC nº 160/17 e no Convênio ICMS nº 190/17; e (iii) analisar eventual violação aos princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS exige observância à deliberação interestadual, conforme art. 155, §2º, XII, “g”, da CF e jurisprudência pacífica do STF (ADIs 3984, 2548 e 4635; RE 851421, Tema 817). 2. A norma estadual instituidora do benefício foi editada sem respaldo em convênio, o que compromete sua validade originária. A posterior reinstituição exige cumprimento das formalidades previstas na LC nº 160/17 e no Convênio ICMS nº 190/17, especialmente publicação, registro e depósito no CONFAZ. 3. Não há comprovação nos autos de que o benefício tenha sido formalmente reinstituído conforme exigido. A simples inclusão em anexo de norma estadual (Lei nº 3.577/19) não supre a exigência legal de registro e depósito junto ao CONFAZ. 4. A revogação promovida pela Lei Estadual nº 3.616/19, editada em conformidade com o devido processo legislativo, não afronta as disposições do Convênio ICMS nº 190/17, o qual possui caráter autorizativo, e não vinculante. 5. Inexistente a formal reinstituição, não se reconhece expectativa jurídica protegida, afastando-se a alegação de violação ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica. IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente…

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