Processo 0028318-92.2021.8.27.2729

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0028318-92.2021.8.27.2729
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
12/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0028318-92.2021.8.27.2729/TO RÉU : MILENA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCILEIA BARBOSA BELEM DA SILVA (OAB TO009121) RÉU : MIGUEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO003654) RÉU : LUIS DA CONCEIÇÃO DA COSTA ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO003654) RÉU : CICERO SALES DE MELO ADVOGADO(A) : MARCILEIA BARBOSA BELEM DA SILVA (OAB TO009121) RÉU : ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO003654) RÉU : ADELSON DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO003654) RÉU : JOSE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO003654) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte proposta por Antonio David Sobrinho Filho em face de Milena Santos da Silva , Miguel Vieira da Silva , Luis da Conceição da Costa , CÍCERO SALES DE MELO , Antônio Carlos Oliveira Gomes , Adelson de Araújo , JOSÉ DIAS DOS SANTOS e demais ocupantes indeterminados, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na inicial, juntada no Evento 1, o autor alegou ser o legítimo possuidor do imóvel rural designado por Lote nº 350, integrante do Loteamento Chácaras Especiais, Gleba Água Boa, situado na zona rural do Município de Palmas, Estado do Tocantins. Sustenta que, em meados de abril do ano de 2021, constatou que sua propriedade fora objeto de invasão e esbulho possessório perpetrado por um grupo de pessoas que passou a demarcar lotes, edificar habitações precárias e exercer posse clandestina sobre a área. Pugnou pelo deferimento da prioridade na tramitação processual em decorrência de sua condição de pessoa idosa e requereu, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse na integralidade da área descrita. Instruiu a exordial com a Certidão de Matrícula do Imóvel no evento 1, CERT_MATR6 , a Ata Notarial lavrada em 29 de abril de 2021 no evento 1, ATA5 , o memorial descritivo expedido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins no evento 1, ANEXOS PET INI7 , além de fotografias e relatórios de vistorias. Por intermédio da decisão encartada no Evento 5, este Juízo postergou a análise do provimento liminar postulado para após a formação do contraditório originário, ponderando a necessidade de prévia oitiva da parte demandada ante os indícios de configuração de posse velha, haja vista a dimensão fática da ocupação coletiva informada. Procedida a Secretaria às tentativas de citação pessoal dos réus individualizados, sobreveio a certidão positiva de citação unicamente em relação ao requerido CÍCERO SALES DE MELO , restando infrutíferas as diligências quanto aos demais litisconsortes nominais, conforme certificado no Evento 24. No Evento 36, a parte autora pleiteou o desentranhamento do mandado e o concurso de Oficial de Justiça para a integral qualificação dos ocupantes. No Evento 100, este Juízo exarou decisão determinando a suspensão do curso do processo em razão do falecimento devidamente comprovado do procurador constituído pelo requerido CÍCERO SALES DE MELO , o Advogado Carlos Vieczorek, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o número OAB/TO 567, ordenando a intimação pessoal do referido réu para proceder à regularização de sua capacidade postulatória no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado de intimação foi regularmente…

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