Processo 0028320-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028320-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028320-50.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0012653-11.2019.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00343326 AGTE: ANDERSON VIEIRA SANTOS ADVOGADO: MARIA EDIVANIA VIEIRA OAB/RJ-077904 ADVOGADO: MARIANO FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-086020 ADVOGADO: JACQUELINE JANDRE OAB/RJ-096431 AGDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CÉSAR CURY AGRAVANTE: ANDERSON VIEIRA SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. JUÍZA DA DECISÃO: RAFAEL CAVALCANTI CRUZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.037, II, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CÉSAR CURY Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CÉSAR CURY AGRAVANTE: ANDERSON VIEIRA SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. JUÍZA DA DECISÃO: RAFAEL CAVALCANTI CRUZ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora - Anderson Vieira Santos, com base no art. 1015, parágrafo único, e art. 1017, §1º, do CPC, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mesquita - RJ. Ação: Responsabilidade Civil - Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória Decisão de primeiro grau: Determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 1.037, II, c/c § 8º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a demanda versa sobre matérias submetidas a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no âmbito do Tema n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO e nº 2.224.599/PE). O Juízo de origem consignou que a controvérsia envolve a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no tocante: (I) ao dever de informação clara, suficiente e adequada ao consumidor, notadamente quando alegada a intenção de contratar empréstimo consignado comum; (II) ao eventual prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos aplicados; bem como (III) às consequências jurídicas a serem adotadas em caso de invalidação contratual - restituição ao estado anterior, conversão do ajuste em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas - , além da análise acerca da eventual configuração de dano moral in re ipsa. Diante da determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que tratam dessas questões, o Magistrado entendeu ser imperioso sobrestar o feito até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (indexador 000001 - Anexos 1) Recurso: Agravo de Instrumento (indexador 000002) Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão agravada lhe causou…

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