Processo 0028322-20.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028322-20.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817236-79.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00343338 AGTE: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/PR-048835 ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR OAB/SC-040427 AGDO: STEFANE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THAINÁ SANTIAGO DA COSTA OAB/RJ-243909 ADVOGADO: JENNIFER SANTOS DOS ANJOS OAB/RJ-235238 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028322-20.2026.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 0817236-79.2023.8.19.0208). AGRAVANTE: TIM S.A AGRAVADA: STEFANE ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. EDUARDO ABREU BIONDI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. RECURSO DA IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas, determinando o prosseguimento da execução e a realização de penhora on-line via SISBAJUD. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de oportunidade para regularização das custas, bem como ilegalidade da penhora, alegando que o Juízo já estava garantido por seguro garantia judicial. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 674), consolidou o entendimento de que o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas pode ocorrer independentemente de prévia intimação da parte. Entendimento que permanece vigente após o CPC/2015, sendo desnecessária a aplicação dos arts. 317 e 321 do CPC para oportunizar a regularização do pagamento das custas. 4. Embora o seguro garantia judicial seja equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, a análise de sua suficiência, regularidade formal e idoneidade deve ser realizada pelo Juízo da execução, à luz das circunstâncias do caso concreto. 5. Decisão agravada que, ao determinar a penhora via SISBAJUD diante da ausência de pagamento voluntário, não implica liberação imediata de valores em favor da exequente, inexistindo demonstração de dano grave ou de difícil reparação. 6. Decisão que prescinde de reparo. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________________________________________________ Tese de julgamento: "1. É desnecessária a prévia intimação da parte para regularização do recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo possível o cancelamento da distribuição, conforme orientação firmada no Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência de seguro garantia judicial não impede, por si só, a realização de penhora via SISBAJUD, cabendo ao Juízo da execução examinar a suficiência, regularidade formal e idoneidade da garantia ofertada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 317, 321, 525, 835, § 2º e 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial,…
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