Processo 0028326-98.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028326-98.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0028326-98.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028326-98.2023.8.27.2729/TO APELANTE : MARTINUZZI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) DECISÃO Trata-se de  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  interposto por  MARTINUZZI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ,  com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, por inconformismo com o acórdão prolatado pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa ( 10.1 ): Ementa:  DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REINSTITUIÇÃO PELO ESTADO. CONVÊNIO ICMS 190/2017. NATUREZA AUTORIZATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da manutenção de benefício fiscal relativo a crédito presumido de ICMS, revogado pela Lei Estadual nº 3.616/2019, reconhecendo a ausência de direito adquirido à sua fruição.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelante possui direito à continuidade da fruição de benefício fiscal revogado, com fundamento no Convênio ICMS nº 190/2017 e na Lei Complementar nº 160/2017.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS nº 190/2017 possuem natureza autorizativa, não obrigando os entes federativos à manutenção de benefícios fiscais unilateralmente concedidos. 4. Não houve reinstituição do benefício fiscal revogado por meio de ato normativo estadual posterior à sua revogação. 5. Não há direito adquirido a benefício fiscal, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 6. A fruição pretérita do crédito presumido à margem da autorização do CONFAZ não constitui situação jurídica consolidada nem direito subjetivo à continuidade da benesse. 7. Eventual revogação de benefício em desconformidade com a Constituição não gera direito subjetivo à sua manutenção, nos termos do art. 155, §2º, XII, “g”, da CF/1988. 8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento : “1. A revogação de benefício fiscal de ICMS concedido sem autorização do CONFAZ, ainda que anteriormente fruído, não ofende o direito adquirido nem gera obrigação de reinstituição com base na Lei Complementar nº 160/2017 ou no Convênio ICMS nº 190/2017, os quais possuem natureza meramente autorizativa.”.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, XII, “g”; LC nº 160/2017; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3794, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 01.06.2011; STJ, AgInt no RMS 66076/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; TJTO , Apelação Cível, 0011809-28.2017.8.27.2729, Rel. Joao Rigo Guimaraes, julgado em 12/07/2023." Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente Recurso Extraordinário ( 18.1 ), sustentando que a Lei Estadual nº 3.616/2019, ao revogar o benefício fiscal de crédito presumido de 100% de ICMS (previsto na Lei nº 1.385/2003), violou o pacto federativo e o art. 155, § 2º, XII, "g", da CF. Alega que o benefício foi reinstituído pela Lei nº…

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