Processo 0028328-23.2017.8.16.0001

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0028328-23.2017.8.16.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0028328-23.2017.8.16.0001 Requerente: MARIA DA LUZ GIOVANNETTI Requerido: LUIZ ANTONIO SCARPIM Sentença I – RELATÓRIO MARIA DA LUZ GIOVANNETTI opôs embargos de terceiro em face de LUIZ ANTONIO SCARPIM distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0018347-38.2015.8.16.0001, em que busca o levantamento do arresto incidente sobre 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 76.854 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Alega a embargante que o imóvel objeto da constrição lhe pertence exclusivamente, tendo sido adquirido mediante dação em pagamento em razão de sua retirada da sociedade empresária Buriti Participações Ltda., por ocasião de redução de capital social regularmente formalizada. Sustenta que reside no imóvel desde o ano de 1997 juntamente com seu esposo, tratando-se de bem de família utilizado como única residência do casal. Afirma, ainda, que a constrição foi determinada sem prévia instauração e julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora não integre o polo passivo da execução, defendendo a ilegalidade do arresto realizado sobre bem de terceiro. Requer, assim, a desconstituição da constrição judicial, com o cancelamento definitivo do arresto e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.Indeferido tutela de urgência (mov. 14). Citado, o embargado LUIZ ANTÔNIO SCARPIM apresentou contestação (mov. 20), sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução na transferência do imóvel objeto da matrícula nº 76.854 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Afirma que a execução de título extrajudicial ajuizada em face da empresa Via Mais Ltda. remonta ao ano de 2015, tendo sido posteriormente instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da alegada insolvência da executada e da existência de confusão patrimonial entre empresas pertencentes ao denominado “Grupo Giovannetti”. Aduz que a transferência do imóvel à embargante ocorreu após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante redução de capital da empresa Buriti Participações Ltda., circunstância que evidenciaria tentativa de blindagem patrimonial e esvaziamento patrimonial dos responsáveis pela dívida. Sustenta, ainda, que o esposo da embargante, Júlio Cesar Giovannetti Junior, permaneceu responsável pelas obrigações da empresa executada mesmo após sua retirada do quadro societário, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Defende a existência de grupo econômico entre as empresas Via Mais Ltda. e Buriti Participações Ltda., afirmando haver identidade familiar, inter-relação societária e atuação empresarial semelhante entre as sociedades envolvidas. Alega, por fim, que a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família não merece acolhimento diante da suposta fraude à execução e da má-fé da embargante, requerendo a improcedência dos embargos de terceiro e a manutenção do arresto incidente sobre o imóvel. Impugnação apresentada pelos embargantes (mov. 35).Instadas a se manifestarem, a embargante Maria apontou requerimento de prova oral, o embargado manifestou o desinteresse em outros meios de provas (mov. 47 e 52). Deferido provas (mov. 54), termo de audiência (mov. 79). Feito convertido em diligência (mov. 93). Processo suspenso até julgamento do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (mov. 115). Embargado requereu o julgamento antecipado (mov. 152) e embargante apresentou…

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