Processo 0028328-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028328-27.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0316912-30.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00343384 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LEILAH COLLARES MOREIRA BOTTO DE BARROS ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/SP-389401 Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0028328-27.2026.8.19.0000 Agravante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Agravada: LEILAH COLLARES MOREIRA BOTTO DE BARROS Relatora: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA Origem: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo: 0316912-30.2019.8.19.0001 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação revisional de benefício previdenciário, com o seguinte teor: Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LEILAH COLLARES MOREIRA BOTTO DE BARROS em face do RIOPREVIDÊNCIA, cuja credora originária é HERCILIA COLLAES MOREIRA, já falecida. Pretende a herdeira sua habilitação ao crédito. Instado a se pronunciar, o ente público se manifestou às fls. 1106/1117 contrariamente à homologação, suscitando prejudicial de prescrição para habilitação; necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1254 do STJ e nulidade dos atos processuais após o falecimento da credora originária. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, indefiro a suspensão do feito por força do Tema 1254 do STJ, uma vez que inexiste nos autos decisão da Instância Superior nesse sentido. Rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, considerando que a morte da parte suspende o prazo prescricional e recomeçar a contar a partir da habilitação dos herdeiros, conforme enfatizado pelo Ministro da Corte Nacional GURGEL DE FARIA ao enfrentar o AgInt no AREsp 1.921.299/PE: "A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, qual seja, em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 150, do STF, contudo, deve-se registrar que a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros". No que tange à nulidade dos atos processuais após o falecimento da credora originária, melhor sorte não assiste ao ente público, tendo em vista que a morte da parte enseja a suspensão do feito, na forma do artigo 313, I, do CPC. No entanto, a ausência de regularização do polo ativo não configura a nulidade dos atos processuais. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO…
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