Processo 0028335-62.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0028335-62.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028335-62.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MOTO LOCACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL DECISÃO MOTO LOCAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, por advogados habilitados, impetrou Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, igualmente qualificado, visando obstar a aplicação da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da Lei Complementar n.º 224/25 e do Decreto n.º 12.808/25. Alegou a parte impetrante, em síntese, que: a) a Lei Complementar n.º 224/25, publicada em 26 de dezembro de 2025, estabeleceu critérios para redução de incentivos e benefícios tributários, incluindo indevidamente o regime de Lucro Presumido como se fosse benefício fiscal; b) o art. 4.º, § 4.º, inciso VII e § 5.º da referida lei determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para receitas que ultrapassem R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, elevando, por exemplo, a presunção de 32% para 35,2% sobre a parcela excedente; c) a regulamentação pelo Decreto n.º 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB n.º 2.305/25 impôs às empresas a obrigação de monitorar trimestralmente o faturamento e aplicar a majoração quando atingido o teto; d) tal medida não decorre de alteração econômica ou aumento real da lucratividade, mas de decisão política arrecadatória, configurando aumento indireto de alíquota disfarçado de ajuste fiscal; e) o Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, mas sim método de apuração da base de cálculo, conforme art. 44 do CTN, sendo alternativa legítima ao Lucro Real. A tentativa de tratá-lo como "gasto tributário" viola princípios constitucionais e legais; f) a majoração imposta gera insegurança jurídica e risco de sanções administrativas caso a empresa mantenha o recolhimento nos critérios anteriores, justificando a via preventiva do mandado de segurança. Juntou documentos e recolheu as custas judiciais. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. O pedido liminar em mandado de segurança, nos termos da Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inciso III, deve ser deferido quando presentes os requisitos do fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida, e do periculum in mora, consistente na possibilidade de que a manutenção do ato impugnado implique na ineficácia do provimento definitivo a ser proferido. No caso em riste, numa análise perfunctória da questão, própria dessa fase processual, não vislumbro o primeiro requisito acima aludido. Explico. O lucro presumido constitui modalidade de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Trata-se de regime facultativo, cuja disciplina normativa é integralmente definida pelo legislador. Ao optar pelo regime, o contribuinte abdica da apuração do lucro real e aceita a presunção legalmente fixada, mais ou menos onerosa conforme a realidade econômica da empresa. Não há, portanto, direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico tributário ou de percentuais específicos de presunção. De fato, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico tributário, reconhecendo-se a legitimidade da atuação legislativa na…

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