Processo 0028336-11.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028336-11.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0028336-11.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028336-11.2024.8.27.2729/TO APELANTE : LUIZ CARLOS RODRIGUES MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF013147) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIS CARLOS RODRIGUES MORAIS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos que visavam a anulação de questões objetivas e a majoração de nota da prova de redação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital n. 7 – PMTO – CFPE/2020). O julgado recorrido apresenta a seguinte ementa ( 13.1 ): "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. REVISÃO DE REDAÇÃO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por candidato contra Sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), visando à anulação de quatro questões da prova objetiva (questões 23, 40, 44 e 45) e à majoração da nota da redação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO), regido pelo Edital n. 7 – PMTO – CFPE, de dezembro de 2020. Alega o Apelante que houve erro material, correção arbitrária da redação, requerendo reavaliação das questões e nova pontuação da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a anulação das questões objetivas impugnadas, diante da alegação de erro material e manifesta ilegalidade; (ii) estabelecer se há fundamento legal para revisão judicial da nota atribuída à redação, por suposta violação aos critérios objetivos do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente na tese fixada no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), estabelece que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção das provas, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade objetivamente demonstradas. O inconformismo do Apelante quanto às questões objetivas (nº 23, 40, 44 e 45) não se baseia em ilegalidade manifesta, mas sim em divergência interpretativa doutrinária ou alegações de imprecisões secundárias, como na questão 23, cuja suposta falha geográfica não comprometeu o objetivo avaliativo do item. A revisão da nota da redação, por sua vez, também está restrita ao controle da legalidade formal do procedimento de correção, sendo inadmissível o reexame judicial do mérito técnico-pedagógico, especialmente quando não demonstrada a violação de critério objetivo ou ausência de motivação no espelho de correção. A ausência de juntada do recurso administrativo ou da resposta da banca (CEBRASPE) inviabiliza a análise da motivação oficial da correção, incumbência necessária antes de qualquer controle judicial sobre a legalidade do ato administrativo. Embora o Ministério Público tenha sugerido perícia em Língua Portuguesa, o Juízo a quo não acolheu o pedido e proferiu Sentença…

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