Processo 0028336-81.2018.8.17.3090

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0028336-81.2018.8.17.3090
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
19/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (6)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0028336-81.2018.8.17.3090 AUTOR(A): MANOEL TURIANO FILHO, KATIA REGINA RAMOS ESPÓLIO - REQUERIDO: AMARA DA COSTA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MANOEL TURIANO FILHO e KÁTIA REGINA RAMOS TURIANO em desfavor de AMARA DA COSTA RIBEIRO (posteriormente substituída por seu ESPÓLIO), com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre um lote urbano localizado na Rua Caratinga, Quadra E, B 10, lote 05, Conceição, Paulista/PE. Alegou a parte autora que adquiriu o imóvel e exerce a posse mansa e pacífica do bem. Informou que residem no local desde 03/01/2014, anexando o recibo de compra e venda particular do referido terreno, registrado em cartório. Relatou ainda que, após a compra, continuou pagando os boletos do programa "Nosso Chão" da Prefeitura de Paulista e as contas de energia elétrica. Mencionou que tomou conhecimento de um processo de reintegração de posse nos lotes vizinhos, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para evitar problemas futuros. Para reforçar sua alegação, argumentou que preenche os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, com amparo nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, combinados com os artigos 318 e 319 do Código de Processo Civil. Sustentou ainda que o imóvel possui 12,00m de frente e fundo, por 30,00m de comprimento em cada lado. Por fim, requereu que seja julgada procedente a ação para declarar a usucapião do lote citado, servindo a sentença como título hábil para transcrição no Ofício de Imóveis competente, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a citação da ré, dos confinantes e das Fazendas Públicas. Deu à causa o valor de R$17.138,00 (dezessete mil cento e trinta e oito reais). Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de qualificar e discriminar os confinantes, apresentar documento indicando o valor venal do imóvel e anexar certidões negativas de ações possessórias e certidões dos Cartórios de Imóveis [ID 42143685]. A parte autora manifestou-se apresentando petição de emenda à inicial, na qual qualificou os confinantes. Informou que o valor venal do imóvel era de R$41.552,14 e requereu a juntada das certidões exigidas pelo juízo, reiterando os pedidos da exordial [ID 48925836]. Foi proferido despacho determinando a citação da parte ré e dos confinantes para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, bem como a citação por edital de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias. Determinou-se, ainda, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem interesse no feito [ID 59662507]. O Estado de Pernambuco manifestou-se informando que não foi encontrado no cadastro imobiliário do Estado registro do imóvel usucapiendo, motivo pelo qual declarou não ter interesse no feito [ID 82073774]. Foram juntadas certidões de citação positivas dos confinantes Waldenberto Pedro da Silva, Luciana do Espirito Santo, Valdir Otavio de Souza, Jackson e Leide. Edital de citação de terceiros interessados acostada aos autos [ID 88442135]. A citação da confinante Andreia Correia Vieira restou frustrada, com a informação de que ela não residia mais no local [IDs 82986425, 83039257, 83117646 e 83819806]. A parte autora…

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