Processo 0028350-37.2008.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0028350-37.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELISABETH DE SOUZA MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646 e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação originariamente integrante do acervo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, posteriormente redistribuída, de forma automática, à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi n. 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER n. 166/2025, que promoveu a redistribuição de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade, dotada de competência cível concorrente. Após a redistribuição, o Juízo da 18ª Vara Federal declinou da competência e determinou o retorno dos autos a esta 22ª Vara Federal, por entender que a demanda não se enquadraria nas hipóteses de redistribuição. Recebidos os autos, este Juízo deixou de acolher o entendimento declinatório e determinou seu retorno à 18ª Vara Federal, com fundamento em precedentes firmados por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em conflitos de competência envolvendo situações análogas, nos quais foi reconhecida a competência da Vara destinatária da redistribuição promovida pela Resolução Presi n. 24/2025. A remessa foi determinada com expressa referência a tais julgados, em prestígio aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem como para evitar a instauração de novos conflitos de competência em hipóteses sobre as quais este Tribunal já havia se pronunciado. Não obstante, o Juízo da 18ª Vara Federal reafirmou o entendimento pela própria incompetência, deixando de observar os precedentes mencionados, e determinou, mais uma vez, o retorno dos autos a este Juízo. Diante desse cenário, esgotadas as possibilidades de solução da controvérsia no âmbito do primeiro grau de jurisdição, não resta alternativa senão suscitar o presente conflito negativo de competência, a fim de que este Egrégio Tribunal defina, em caráter definitivo, o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada é apta a ensejar a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, pois ambos os juízos, em essência, recusam a competência para processar e julgar o feito. No caso concreto, a devolução dos autos pelo Juízo suscitado não se mostra juridicamente adequada. Com efeito, a devolução dos autos a este Juízo pelo Juízo suscitado, desconsidera a natureza e a força vinculante da redistribuição promovida pela Corregedoria Regional, além de conferir interpretação ampliativa à exceção prevista no Provimento COGER 166/2025, em detrimento de sua finalidade administrativa e organizacional. Cumpre assentar que a redistribuição em exame não decorreu de ato isolado, discricionário ou voluntário de qualquer das varas envolvidas, tampouco de escolha casuística do magistrado natural do feito. Ao contrário, resultou de ato normativo e centralizado da Corregedoria Regional, editado precisamente para viabilizar a reorganização da competência cível na Seção Judiciária do Distrito Federal e equalizar a carga de trabalho entre as…
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