Processo 0028350-66.2015.8.18.0140

TJPI • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0028350-66.2015.8.18.0140
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028350-66.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA LUCIA TABATINGA AGUIAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em desfavor de MARIA LÚCIA TABATINGA AGUIAR, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré na quantia de R$ 20.210,05 (vinte mil e duzentos e dez reais e cinco centavos), materializados em faturas de energia elétrica não adimplidas. Requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença, espera a conversão do título injuntivo. As custas de ingresso foram recolhidas (id 9091338, p.148). Foi deferida a expedição do mandado de pagamento (id 9091338, p.154). A parte ré opôs embargos à monitória em id 9091338, p.164/176 requerendo a gratuidade judiciária e alegando preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para cobrança da COSIP. No mérito, reconhece a dívida e narra ter tentado acordo amigável, sem sucesso. Além disso, defende a ocorrência de encargos abusivos, a saber, a capitalização de juros. Ao final, espera a redução do valor cobrado e o parcelamento compulsório do débito. A parte autora impugnou os embargos em id 9091338, p.187/199, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, oportunidade em que deferida a gratuidade judiciária à parte ré, rejeitadas as preliminares e determinada a produção de prova técnica, com inversão do ônus probatório (id 16981753). A parte autora postulou a intimação do réu para custeio da prova (id 25296942). A parte ré apresentou quesitos à perícia (id 26372699). A perita apresentou proposta de honorários (id 53604618). As partes anuíram com a proposta (id 73293899 e 74539927). A parte autora requereu prazo para depósito dos honorários periciais (id 84295382). A tentativa de conciliação das partes foi prejudicada pela ausência da parte ré (id 87092657). A serventia certificou o fim do prazo para depósito dos honorários periciais (id 92141592). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que a parte ré postulou extemporaneamente a dilação de prazo para depósito de honorários periciais. Mais que isso, atravessando a petição em 12.10.2025, já decorreu prazo superior ao requerido para o depósito, sem qualquer manifestação do réu. Por fim, anota-se que somente a parte ré apresentou quesitos à perícia e que não dizem respeito à composição dos cálculos, mas a supostos defeitos de medição, que nada tem a ver com a questão controversa nestes autos (id 26372699) Dessa forma, dispenso a prova pericial e passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A ação monitória, por definição do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância…

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