Processo 0028352-55.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028352-55.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028352-55.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0013466-76.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00343606 AGTE: ONEIDE PEDROSA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA OAB/RJ-116866 AGDO: ARDOS G. MONTAGENS E INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGDO: WALMIR GOUVEA AGDO: EDELNICE SANTOS GOUVEA Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Agravante: Oneide Pedrosa dos Santos Agravados: Ardos G. Montagens e Instalações de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Ltda - ME e outros Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oneide Pedrosa dos Santos contra Ardos G. Montagens e Instalações de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Ltda - ME, Walmir Gouvea e Edenilce Santos Gouvea, impugnando decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, Comarca da Capital, que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela ora agravante. Em suas razões recursais, a recorrente aduz em síntese, que é pessoa idosa, com 86 anos de idade, e promove cumprimento de sentença contra os ora agravados, tendo por fundamento débito locatício inadimplido pela sociedade Ardos G. Montagens e Instalações de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Ltda - ME; que, diante da inércia no pagamento do débito, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados (processo nº 0003261-80.2024.8.19.0210), no qual foi requerida expedição de ofícios à JUCERJA; que tal incidente, todavia, foi abruptamente extinto sem resolução do mérito pelo magistrado a quo (fato que se deu antes mesmo da resposta ao pedido de informações à JUCERJA); que a análise da desconsideração da personalidade jurídica passou a ser feita nos autos da execução principal (por conveniência do magistrado); que, todavia, posteriormente, o pedido de desconsideração foi reapreciado e indeferido por ausência de provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; que tal decisão merece reforma, haja vista a evidente incoerência procedimental e a clara violação ao princípio da cooperação, uma vez que o próprio juízo determinou a instauração do incidente em autos apartados e, depois o extinguiu, prejudicando a parte; que houve cerceamento de defesa e julgamento prematuro, pois não foi oportunizada a produção integral das provas requeridas, especialmente sem aguardar resposta do ofício enviado à JUCERJA; que estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), diante da comprovação de que a empresa está inapta perante a Receita Federal; que a devedora não possui ativos financeiros ou bens penhoráveis, conforme pesquisas via SISBAJUD e SNIPER, encontra-se com atividades encerradas irregularmente e permaneceu inadimplente mesmo após intimação judicial, configurando abuso da personalidade jurídica; que, caso não seja aplicada a Teoria Maior, deve ser aplicada a Teoria Menor prevista no artigo 28, §5º, do CDC; que o próprio juízo a quo reconheceu a inatividade da empresa devedora, o que reforça a…

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