Processo 0028355-62.2008.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0028355-62.2008.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028355-62.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA, CARVALHO & FILHOS LTDA EXECUTADO: SEVERINO MEDEIROS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença iniciado por TOYOTA DO BRASIL LTDA. e FRAGA E TRIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra SEVERINO MEDEIROS DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A fase executiva originou-se do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a improcedência dos pedidos formulados na fase de conhecimento e condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme acórdão de (ID 72008599). No curso da execução, as exequentes postularam a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado, apresentando robusto acervo documental a fim de demonstrar a alteração da sua capacidade econômica (ID 121075726). Analisando os autos, verifica-se que, após o decurso de prazo para que o executado comprovasse sua atual situação financeira (ID 129341657), as partes noticiaram a celebração de composição amigável por meio da petição de (ID 154826181). No referido instrumento, o executado confessa o débito atualizado no importe de R$ 32.208,51 (trinta e dois mil, duzentos e oito reais e cinquenta e um centavos), enquanto as exequentes, por mera liberalidade, concederam desconto para fixar o montante final em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O acordo detalha a forma de pagamento, as contas para depósito, a cláusula penal em caso de impontualidade e a quitação plena após o adimplemento integral das obrigações assumidas. É o breve relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme inteligência do artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, a autocomposição judicial constitui título executivo e enseja a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, observo que o objeto do acordo é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir, inexistindo vícios de consentimento ou irregularidades formais que impeçam a sua validade jurídica. A composição encerra de forma definitiva a controvérsia acerca da responsabilidade patrimonial nestes autos, inclusive no que pertine ao pedido de revogação da gratuidade judiciária, uma vez que o executado dispôs-se a satisfazer o crédito de natureza alimentar e o reembolso de despesas processuais (honorários periciais) mediante o pagamento da quantia ajustada. O esforço das partes em solucionar o conflito de forma consensual após anos de tramitação processual atende ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à razoável duração do processo, pilares do ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 154826181), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito. Custas…

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