Processo 0028357-53.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0028357-53.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO COMPROVADO. COBRANÇAS POSTERIORES. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS MANTIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, NEGATIVAÇÃO OU OUTRA REPERCUSSÃO EXTERNA. SIMPLES COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO PELA AUTORA PREJUDICADO E JULGADO IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA 5ª TURMA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO DA RÉ E DESPROVIDO DA AUTORA.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados parte autora, declarando a inexigibilidade de débitos posteriores ao pedido de cancelamento da matrícula, bem como condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A ré pretende o afastamento da condenação em danos morais. A autora requer a majoração do valor da condenação.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de cobranças administrativas após pedido de cancelamento contratual, sem pagamento, negativação ou repercussão externa, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.III) RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, restou incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado nos autos que a parte autora manifestou, de forma clara e reiterada, o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade das cobranças posteriores, diante da falha da instituição ré em processar o cancelamento.5. Contudo, a simples cobrança administrativa, desacompanhada de pagamento indevido, inscrição em cadastros restritivos, protesto ou qualquer outra repercussão externa relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente às relações contratuais. Precedentes desta 5ª Turma Recursal. 6. Por conseguinte, inexistindo dever de reparação extrapatrimonial, o recurso da autora que pretendia a majoração resta prejudicado e deve ser julgado improcedente. IV) DISPOSITIVO E TESE7. Recursos conhecidos; provido da parte ré e desprovido da autora. Sentença parcialmente reformada.
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