Processo 0028359-33.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028359-33.2023.8.16.0001 Processo: 0028359-33.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): FABRICIO STEDILE RAMON TICIANO DE GOES TONIOLO VANESSA GOES TONIOLO STEDILE Réu(s): FISAKO KAWASAKI MARCELO KAWASAKI MARGARETH CARLI Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por VANESSA GOES TONIOLO STEDILE, FABRICIO STEDILE e RAMON TICIANO DE GOES TONIOLO contra FISAKO KAWASAKI, MARCELO KAWASAKI e MARGARETH CARLI, todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Narraram os autores que são herdeiros de Celso Toniolo, falecido em 31/07/1998. No curso de ação de sonegados e sobrepartilha, foi reconhecido que o apartamento n. 1004 do Edifício Ildefonso França, localizado na Rua João Negrão, n. 190, nesta Capital, matrícula n. 7.692 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, integrava o acervo hereditário e deveria ser partilhado entre os herdeiros. Ao buscarem a averbação do formal de partilha, tomaram conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, inicialmente, por Fisako Kawasaki a Marcelo Kawasaki, em 17/08/2017, e, posteriormente, por Marcelo Kawasaki a Margareth Carli, em 11/11/2020. Tais negócios foram celebrados sem poder de disposição, pois o bem já integrava o patrimônio do espólio, configurando hipótese de venda a non domino. A sentença proferida na ação de sonegados transitou em julgado em 05/09/2018, reconhecendo expressamente que o imóvel compunha o acervo hereditário, com posterior expedição de formal de partilha aos herdeiros. A alienação, portanto, ocorreu de forma incompatível com a realidade jurídica do bem, sendo irrelevante a alegação de boa-fé dos adquirentes. Aduziram que a cadeia negocial subsequente manteve o vício de origem, razão pela qual requereram a declaração de nulidade dos instrumentos de compra e venda celebrados entre os réus, bem como a adoção das providências registrais pertinentes. Requereram, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos, a serem apurados, em razão dos prejuízos suportados. A decisão proferida no mov. 64.1 determinou a expedição de ofício ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba para anotação, na matrícula n. 7.692, da existência da presente demanda, bem como a intimação do ocupante do imóvel para ciência desses autos. No mov. 181.1, o ocupante do imóvel foi intimado acerca da existência da demanda e, no mov. 188.1, foi juntada a informação de que o 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba procedeu à averbação na matrícula do imóvel. Os réus foram citados nos movs. 81.1, 117.1 e 204.1. O réu Marcelo apresentou contestação no mov. 186.1, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade imputável a si, afirmando que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem qualquer restrição registral, com recursos provenientes de consórcio, inexistindo notícia de litígio ou impedimento na matrícula à época da aquisição. Agiu de forma diligente e não praticou qualquer ato fraudulento, invocando o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária. Requereu a concessão da gratuidade…
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