Processo 0028360-14.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028360-14.2026.4.05.8000 AUTOR: WITALO MATHEUS REIS DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO DECISÃO 1.Trata-se de Procedimento Comum proposto por WITALO MATHEUS REIS DOS SANTOS em face da União, Estado de Alagoas, Município de Maceió e Santa Casa de Misericórdia de Maceió, por meio da qual busca o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 100MG, a cada 21 dias por 18 ciclos (TOTAL: 36 AMPOLAS DE 50MG), necessário para o tratamento doença LINFOMA DE HODGKIN. 2. O medicamento foi aprovado segundo os padrões da ANVISA, porém sua disponibilização no SUS não foi efetivada. Frise-se, ainda, que o medicamento em questão é de alto custo e a requerente é pessoa de baixa renda, motivo pelo qual não há como adquirir os referidos medicamentos sem prejuízo das suas despesas básicas, tendo em vista sua situação de extrema miserabilidade. 4. Em favor da sua pretensão, invocou o direito fundamental à saúde, fundado na dignidade da pessoa humana e no direito à vida, que imporia ao Poder Público a obrigação de prestar todo o serviço necessário para assegurar a qualidade de vida do autor (inclusive a assistência farmacêutica). 5. Juntou documentos. 6. Porque determinado, veio aos autos consulta ao sistema e-Natjus (plataforma nacional de apoio técnico às demandas de saúde), no primeiro momento com parecer desfavorável, à mingua de exames médicos complementares. 7. Juntados novos documentos (id. 166753930), foi novamente submetido a análise da plataforma e-Natjus. 8. Apresentada nova Nota Técnica (id 169113013), dessa vez, com parecer FAVORÁVEL. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade passiva à União Federal, redundando na competência da Justiça Federal para conhecer desta demanda. 10. A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, atribuiu, indistintamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de cuidar da saúde da população. De igual modo, a Lei nº 8.080/90 - que regulamentou o Sistema Único de Saúde - reproduz idêntica norma de responsabilidade do Estado, sem distinção entre os diversos entes políticos. 11. Entendo, pois, que a existência do Sistema Único de Saúde, com atuação administrativa descentralizada, não exime a União da responsabilidade pelo fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção da saúde da demandante, pois os entes públicos federais, estaduais e municipais têm obrigação solidária de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do SUS, conforme art. 2º da mencionada Lei nº 8.080/90. Assim, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça[1]: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART.535, II, CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala). 3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do…
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