Processo 0028360-79.2011.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028360-79.2011.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0028360-79.2011.8.15.2001 REQUERENTE: HERCILIA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTI REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por HERCILIA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTI em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Consta dos autos que a parte exequente ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão de Remuneração em 14 de julho de 2011, buscando a correção da parcela "Anuênio" para 21% sobre o Soldo, bem como o pagamento das diferenças retroativas, a partir de maio de 2006 até maio de 2011. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o descongelamento do anuênio e o pagamento das diferenças. Em fase recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso oficial e à apelação, modulando o termo inicial do congelamento do anuênio para 25 de janeiro de 2012. A decisão transitou em julgado em 21 de outubro de 2016. A exequente requereu o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, solicitando a implantação da parcela "Anuênio" atualizada. Em resposta ao despacho para cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria de Estado da Administração informou em 30 de junho de 2020 a impossibilidade de cumprimento, haja vista a servidora encontrar-se na condição de "REFORMADO". Diante disso, a exequente reiterou o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a inclusão da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda. O pedido foi deferido e a PBPREV foi oficiada para cumprimento. A PBPREV, em 13 de março de 2024, protocolou petição informando a existência de outra demanda ajuizada pela mesma autora, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (processo nº 0854403-10.2017.8.15.2001, da 3ª Vara da Fazenda Pública), distribuída em 06 de novembro de 2017. A referida ação foi julgada procedente, transitou em julgado em outubro de 2021, e a obrigação de fazer foi cumprida em março de 2022, correspondente à atualização do anuênio em 29%. A PBPREV pugnou pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada, e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Após, a parte exequente, por seu advogado, requereu a desistência do presente feito "por ter sido feito coisa julgada em processo distinto". O Estado da Paraíba manifestou-se informando que não concorda com o pedido de desistência e aderindo integralmente aos pedidos da PBPREV, requerendo a extinção do processo por coisa julgada. A parte autora, após intimação, requereu o prosseguimento do feito para o recebimento dos valores retroativos não prescritos, no período de julho de 2006 até o cumprimento da obrigação, independentemente de em qual ação houve o cumprimento do anuênio. Por sua vez, o Estado da Paraíba reiterou sua manifestação, acoplando-se integralmente aos termos da PBPREV e ressaltando que permitir o prosseguimento do presente cumprimento de sentença seria convalidar a duplicidade de ações sobre o mesmo crédito, violando os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu a extinção da execução, o reconhecimento de litigância de má-fé e a condenação em…

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