Processo 0028365-27.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028365-27.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028365-27.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSIAS JUDICE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA DA SILVA - CE44409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cessado administrativamente em 01/11/2025, sob o fundamento de ausência de atualização do Cadastro Único, bem como a conversão do benefício para a espécie destinada à pessoa idosa, em razão da implementação da idade mínima legal. O pedido merece acolhimento. O Benefício de Prestação Continuada encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, verifica-se que o autor era titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência desde 14/09/2004, tendo a prestação sido cessada em 01/11/2025, exclusivamente em razão da alegada ausência de atualização do Cadastro Único. Entretanto, a documentação juntada aos autos demonstra que o autor posteriormente regularizou integralmente seu Cadastro Único, inexistindo qualquer pendência cadastral apta a justificar a manutenção da cessação administrativa. O comprovante emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social evidencia que o cadastro encontra-se atualizado, com validade até 06/01/2028. A mera ausência de atualização cadastral constitui providência de natureza administrativa destinada à revisão periódica das informações constantes do Cadastro Único, não podendo servir como fundamento para privar definitivamente o beneficiário de prestação assistencial quando permanecem presentes os requisitos materiais previstos na Lei nº 8.742/93. Regularizada a pendência que motivou a suspensão, desaparece o único fundamento que legitimava a manutenção do ato administrativo. Além disso, observa-se que o autor completou 65 anos de idade em novembro de 2024, preenchendo, desde então, o requisito etário necessário à percepção do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Também permanece demonstrado o requisito socioeconômico. Os documentos constantes dos autos revelam que o demandante vive em situação de manifesta vulnerabilidade social, encontrando-se privado de qualquer fonte de renda desde a cessação do benefício, circunstância que, inclusive, ocasionou acúmulo de débitos relativos ao fornecimento de água e dificuldades para custear suas necessidades mais elementares. Desse modo, inexistindo demonstração de alteração da situação econômica do autor ou de perda dos requisitos legais para percepção da prestação assistencial, revela-se indevida a cessação administrativa do benefício. Consequentemente, faz jus o demandante ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, observando-se que, a partir da implementação do requisito etário, a prestação deverá ser mantida na modalidade destinada à pessoa idosa (espécie 88), sem solução de continuidade, porquanto preenchidos os requisitos legais. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de…

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