Processo 0028370-49.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028370-49.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RIBEIRO REBOUCAS - CE17.505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por Maria Celia da Silva Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a imediata expedição de Certidão de Tempo de Contribuição -- CTC, em cumprimento ao Acórdão 9792/2021 da 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) exarado em sessão realizada em 12/11/2021. A parte autora narra que formulou requerimento administrativo de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em 9/10/2019, que, entretanto, foi indeferido pelo INSS. Contra o ato denegatório, interpôs recurso administrativo, que restou provido pelo Acórdão nº 9792/2021 da 21ª Junta de Recursos do CRPS, tendo o órgão recursal reconhecido a inexistência de impedimentos à emissão da CTC. A parte autora explana que o INSS solicitou a revisão do Acórdão, mas o pedido foi rejeitado pela presidência da 21ª Junta de Recursos do CRPS. A parte autora argumenta que, não obstante a decisão colegiada da Junta de Recursos, a Certidão de Tempo de Contribuição não foi expedida até o ajuizamento da ação. A demandante afirma que a CTC é indispensável à instrução de pedido de aposentadoria junto ao órgão estadual ao qual está vinculada. Alega que o direito à emissão do documento, reconhecido por decisão colegiada unânime, é incontestável. Citado, o INSS apresentou resposta à ação com conteúdo desconexo da presente demanda. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a Resolução nº 240 de 4 de dezembro de 2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários-mínimos (atuais R$ 3.242,00). A parte autora, servidora pública do Estado do Ceará, aufere renda bruta mensal bem superior ao patamar fixado pelo CSDPU (https://cearatransparente.ce.gov.br/portal-da-transparencia/servidores/56533062?locale=pt-BR). Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito. Analisando os autos (id. 164833169), verifico que a parte autora protocolou em 9/10/2019 requerimento administrativo de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição -- CTC para aproveitamento do período celetista laborado na Fundação de Ação Social - FAS do Governo do Estado do Ceará, compreendido entre 1º/4/1985 e 24/7/1990, junto ao Regime Previdenciário do Estado do Ceará (RPPS), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 10/2/2020, sob o fundamento de que o período requerido seria anterior à data de início do benefício de aposentadoria por idade (NB nº 185.961.022-3) concedido pelo RGPS em 25/5/2018. Contra o ato denegatório, a parte autora interpôs Recurso Ordinário Administrativo, ao qual a 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por unanimidade, deu provimento em 12/11/2021, sob o fundamento de que não há impedimento legal à emissão da CTC requerida, à luz do disposto nos arts. 12 e 94 da Lei nº…
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