Processo 0028372-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0028372-46.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028372-46.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0188526-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00343909 IMPTE: ANDRÉA DE SOUZA SANT'ANA OAB/RJ-123491 PACIENTE: JOALISON PEREIRA DA SILVA PACIENTE: GUSTAVO VELASQUES FERNANDES SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: ANDRÉA DE SOUZA SANT'ANA - OAB/RJ 123.491 Pacientes: 1 - GUSTAVO VELASQUES FERNANDES SILVA 2 - JOALISON PEREIRA DA SILVA Autoridade dita Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor dos pacientes GUSTAVO VELASQUES FERNANDES SILVA e JOALISON PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá (e-doc. 000002). Aduz a impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante no dia 24/12/2024, por suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2°, inciso VII, c/c o artigo 14, inciso II e artigo 180, todos do Código Penal. A prisão em flagrante do acusado Joalison foi convertida em preventiva, por ocasião da Audiência de Custódia, no dia 26/12/2024, e como o corréu Gustavo se encontrava hospitalizado em decorrência de ferimento causado por projétil de arma de fogo, foi determinada a sua apresentação após a alta hospitalar para análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Assevera, contudo, que, embora preso preventivamente até a presente data, Gustavo não foi apresentado em audiência de custódia após sua alta. Relata que a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, porém o juízo a quo recebeu a denúncia sem prévia audiência de custódia do paciente Gustavo. Ressalta que, desde 09/01/2025, solicitou a juntada de imagens das câmeras corporais dos policiais, sem que tenha havido resposta aos diversos ofícios encaminhados ao batalhão e à Corregedoria da Polícia Militar. Narra que, em 09/06/2025, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento perante o 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, ocasião em que houve desclassificação das imputações inicialmente formuladas, declinando-se da competência para a 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá quanto aos delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, artigo 329, §§1º e 2º, do CP, artigo 280 do CP, tudo em cúmulo material. Informa que o Ministério Público, em 14/07/2025, manifestou-se pelo declínio de competência e remessa dos autos ao juízo prevento da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, sendo que a redistribuição somente ocorreu em 10/09/2025. Afirma que, em 06/11/2025, já perante a 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, foi realizada nova Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi reiterado pedido de revogação da prisão preventiva. Contudo, o referido pleito foi indeferido, sendo determinada cobrança da resposta dos ofícios que requeriam a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais, conforme decisão proferida em…

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